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Elaboração de projetos de arquitetura por engenheiros civis está em discussão no parlamento

| 02-08-2017
A Assembleia da República aprovou, na generalidade, dois projetos de lei que apontam para o reconhecimento expresso dos direitos adquiridos dos engenheiros civis com títulos de formação obtidos em Portugal. 
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A Assembleia da República aprovou, na generalidade, dois projetos de lei que apontam para o reconhecimento expresso dos direitos adquiridos dos engenheiros civis com títulos de formação obtidos em Portugal e também um projeto que pretende salvaguardar a posição dos agentes técnicos de arquitetura e engenharia. Os diplomas seguem agora para discussão e votação na especialidade.

O grupo parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) e o PAN (Pessoas-Animais-Natureza) apresentaram três projetos de lei com vista à alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra. Dois dos projetos de lei preveem o reconhecimento expresso dos «direitos adquiridos» de um grupo restrito de engenheiros civis considerados aptos para elaborar projetos de arquitetura. O tema é controverso e envolve a Ordem dos Arquitetos e a Ordem dos Engenheiros numa querela que se arrasta há vários anos.

Até à entrada em vigor da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, podiam elaborar projetos de obras sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do disposto no Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, além dos arquitetos, também os engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados ou outros técnicos diplomados em engenharia ou arquitetura reconhecidos pelos respetivos organismos profissionais, salvo os projetos que, por lei, estivessem reservados aos arquitetos. A partir de 1 de novembro de 2009, com a revogação do referido Decreto pela Lei n.º 31/2009, ficou estabelecido que «os projectos de arquitectura são elaborados por arquitectos com inscrição válida na Ordem dos Arquitectos».

No entanto, a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que procedeu à transposição da Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, posteriormente alterada pela Diretiva 2013/55/UE, ressalva os direitos adquiridos de um contingente restrito de engenheiros civis que continuam a poder elaborar e assinar projetos de arquitetura num Estado-membro. Em causa estão os engenheiros portugueses titulares de diploma universitário em Engenharia Civil, cuja licenciatura tenha sido iniciada o mais tardar no decurso do ano académico de 1987/1988, no Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, na Faculdade de Engenharia do Porto, na Faculdade de Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra ou na Universidade do Minho (neste caso, com diploma em Engenharia Civil, Produção).

Este enquadramento legal «tem gerado entendimentos opostos, com prejuízo para os engenheiros civis afectados. Cria uma situação absolutamente paradoxal na medida em que os engenheiros civis em causa podem exercer actividades de arquitectura no espaço da União Europeia, não o podendo fazer em Portugal. Por outro lado, possibilitam a existência de tratamento discriminatório na medida em que indivíduos com formação em engenharia civil, obtida em outro Estado membro que não Portugal, e cujo título venha enumerado no anexo VI [da Directiva 2005/36/CE, alterada pela Directiva 2013/55/EU], estejam autorizados a exercer em Portugal», pode ler-se na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 576/XIII/2.ª, do PAN.

Entendimento que é partilhado pelos deputados do grupo parlamentar do PSD, no Projeto de Lei n.º 495/XIII/1.ª, para quem é paradoxal «afirmar que aquele círculo de engenheiros civis pode exercer actividades de arquitectura no espaço da União, mas não em Portugal, o próprio Estado da sua formação». Razão pela qual, «é necessário corrigir a situação actual, reconhecendo expressamente na legislação os direitos adquiridos dos engenheiros civis com títulos de formação obtidos em Portugal», diz o PAN, entendimento também defendido pelo Provedor de Justiça através da Recomendação n.º 2/B/2015.

O PAN apresentou ainda o Projeto de Lei n.º 577/XIII/2.ª, no sentido de salvaguardar a posição dos agentes técnicos de arquitetura e engenharia que, à data da publicação da Lei 31/2009, eram considerados técnicos qualificados para a elaboração e subscrição de projetos, competência que lhes foi retirada pela referida Lei.

Os três projetos de lei foram aprovados, na generalidade, na reunião plenária do dia 19 de julho e baixaram agora à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas para discussão e votação na especialidade.