Foi publicado no dia 23 de abril, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 63/2015, que procedeu à primeira alteração ao Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
Este último diploma estabeleceu o enquadramento jurídico de uma nova figura que se impôs no âmbito do alojamento local, os “hostels”, uma realidade até então à margem da lei.
A alteração introduzida teve em vista, sobretudo, operar a densificação do regime dos “hostels”, matéria cuja regulamentação foi inicialmente remetida para portaria, mas que por razões de simplificação e de maior facilidade no acesso à atividade, se entendeu desenvolver no Decreto-Lei n.º 128/2014.
O Decreto-Lei n.º 63/2015 veio também introduzir as primeiras alterações no que diz respeito à fiscalização e aos requisitos de registo, capacidade e exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
De acordo com as alterações introduzidas, são ‘hostels‘ os estabelecimentos de alojamento local que integrem a tipologia “estabelecimento de hospedagem” e cuja “unidade de alojamento predominante seja o dormitório”. Dormitórios são quartos constituídos, no mínimo, por quatro camas e considera-se “predominante” a situação em que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de utentes em quarto.
Daqui em diante os ‘hostels’ têm novas exigências no que respeita à ventilação, iluminação e instalações. Todos os dormitórios devem dispor de uma janela e nas instalações sanitárias comuns os chuveiros devem configurar espaços autónomos, separados por portas com fecho interior. Os ‘hostels’ deverão, ainda, dispor de espaços sociais comuns, cozinha e área de refeição de utilização e acesso livre pelos hóspedes.
No que diz respeito às demais alterações ao Regime Jurídico do Alojamento Local é de salientar a obrigação do titular da exploração do estabelecimento de alojamento local não só manter atualizados todos os dados, mas também proceder a essa atualização por via do Balcão Único Eletrónico, no prazo máximo de 10 dias. A cessação da exploração do estabelecimento também deverá ser comunicada, no prazo máximo de 60 dias, no Balcão Eletrónico. Estas comunicações serão automaticamente remetidas para o Turismo de Portugal. I.P.
As novas regras aplicáveis aos ‘hostels’ entram em vigor a 22 de junho. Os estabelecimentos de alojamento local atualmente registados, com a denominação “hostel”, dispõem do prazo de cinco anos, a contar daquela data, para se conformarem com os novos requisitos. As restantes alterações entraram em vigor no passado dia 24 de abril.
A figura do alojamento local teve a primeira previsão legal no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro.
Face à proliferação de novas figuras, formalmente equiparáveis às previstas no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, relativo aos empreendimentos turísticos, foi necessária uma atualização do regime aplicável ao alojamento local, uma revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 128/2014. Este diploma veio dar à figura do alojamento local tratamento legal e autonomizado no panorama da oferta de serviços de alojamento temporário. Com efeito, elevou a figura do alojamento local de categoria residual a categoria autónoma, reconhecendo a sua relevância no sector do turismo e inaugurando um tratamento jurídico próprio. Desta forma, as figuras dos empreendimentos turísticos e do alojamento local passaram a ser autónomas e distintas.
Desde a entrada em vigor da nova lei do alojamento local, em 2014, foram registados mais de 120 ‘hostels’. “Temos 127 registos de 'hostels', 47 em Lisboa, 22 em Faro e 18 no Porto", esclareceu Adolfo Mesquita Nunes, Secretário de Estado do Turismo, em declarações à agência de informação Lusa.