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Estado de emergência renovado até 30 de janeiro. Governo ajusta as medidas

Tiago Cabral | 14-01-2021
Foi publicado a 14 de janeiro o decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, em todo o território nacional continental, no período entre as 00h00 do dia 15 de janeiro e as 23h59 do dia 30 de janeiro. Entretanto, a 18 de janeiro, em Conselho de Ministros extraordinário, o Governo veio clarificar as medidas restritivas aplicadas e adotar medidas adicionais com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia.
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(Notícia atualizada a 19 de janeiro de 2021)

O Decreto n.º 3-A/2021, publicado no dia 14 de janeiro, estabelece o dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, como é o caso, entre outras, da aquisição de bens e serviços essenciais, do desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho, da participação no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, da frequência de estabelecimentos escolares, do cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, da prática de atividade física e desportiva ao ar livre, ou da fruição de momentos ao ar livre e do passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência.

Por outro lado, estabelece-se que a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais.

Determina-se o encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer, atividades desportivas (salvo a prática de desportos individuais ao ar livre e atividades de treino e competitivas) e termas.

Ficam também suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que disponibilizem bens ou prestem serviços de primeira necessidade ou outros considerados essenciais.

Os estabelecimentos de restauração e similares passam a funcionar exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada ao consumo fora do estabelecimento, seja através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, ou take-away. No que se refere à entrega ao domicílio, são fixados limites às taxas e comissões que podem ser cobradas pelas plataformas intermediárias neste setor.

É permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares.

Os estabelecimentos escolares, creches, universidades e politécnicos permanecem em funcionamento em regime presencial.

Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação ou agendamento prévio. Simultaneamente, é mantida e reforçada a prestação daqueles serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

É proibida a realização de celebrações e outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias, e de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.

Governo altera medidas que regulamentam a prorrogação do estado de emergência

Reunido a 18 de janeiro, em Conselho de Ministros extraordinário, o Governo aprovou um decreto que procede a um conjunto de alterações no que respeita às medidas atrás enunciadas que regulamentam a prorrogação do estado de emergência.

Assim, e de acordo com o Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, foram aprovadas as seguintes medidas adicionais:

 - Estabelece-se a proibição de circulação para fora do concelho do domicílio aos fins-de-semana (no período compreendido entre as 20 horas de sexta-feira e as 05 horas de segunda-feira), sem prejuízo das exceções previstas;

- É determinado que todos os estabelecimentos de bens e serviços abertos ao público, que mantenham a sua atividade, devem encerrar às 20 horas nos dias úteis e às 13 horas aos fins-de-semana e feriados, com exceção dos estabelecimentos do comércio de retalho alimentar, os quais poderão encerrar às 17 horas aos fins-de-semana e feriados;

- Nos estabelecimentos de restauração e similares ou estabelecimentos do comércio a retalho alimentar, fica proibida a venda de qualquer tipo de bebidas à porta ou ao postigo, sendo igualmente proibida a permanência e o consumo de refeições ou produtos à porta ou nas imediações destes estabelecimentos ou na via pública, sendo apenas permitida a venda de produtos embalados;

- Encerramento de todos os espaços de restauração e similares situados em conjuntos comerciais, mesmo para take-away, podendo apenas funcionar para entrega ao domicílio;

- Fica proibida a venda ou entrega à porta do estabelecimento ou ao postigo (click and collect ou take-away) em qualquer estabelecimento do ramo não alimentar, designadamente lojas de vestuário;

- São proibidas todas as campanhas de saldos, promoções ou liquidações que promovam deslocações e concentração de pessoas;

- É proibida a permanência em espaços públicos de lazer, como parques ou jardins, sendo apenas autorizada a sua frequência para passeios de curta duração;

- Prevê-se a abertura dos estabelecimentos dedicados a atividades de tempos livres para crianças com idade inferior a 12 anos (permanecendo encerrados os ATL para crianças com 12 ou mais anos);

- É determinado o encerramento das universidades seniores e dos centros de dia ou de convívio para idosos;

Para reforçar a obrigatoriedade do teletrabalho, determina-se que todos os trabalhadores que tenham de se deslocar para prestar trabalho presencial carecem de uma credencial emitida pela entidade patronal. Além disso, todas as empresas do setor de serviços com mais de 250 trabalhadores ficam obrigadas a enviar para a Autoridade para as Condições do Trabalho, no prazo de 48 horas a contar da entrada em vigor do Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro (que entra em vigor a 20 de janeiro) a lista nominal dos trabalhadores cujo trabalho presencial seja considerado indispensável.

Instalações e estabelecimentos encerrados

- Atividades recreativas, de lazer e diversão: Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças; Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

- Atividades culturais e artísticas: Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos; Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; Bibliotecas e arquivos; Praças, locais e instalações tauromáquicas; Galerias de arte e salas de exposições; Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.

- Atividades educativas e formativas: Atividades de tempos livres, centros de estudo ou explicações, relativamente a crianças com idade igual ou superior a 12 anos; Escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames; Estabelecimentos de dança e de música, salvo as escolas do ensino artístico especializado que ministrem cursos de iniciação e cursos de níveis básico e secundário de música e dança, escolas do ensino artístico profissional de dupla certificação, bem como as escolas do ensino superior.

- Universidades seniores, centros de dia para idosos, centros de convívio para idosos ou estabelecimentos similares.

- As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática de atividade física e desportiva permitida (atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público) e atividades desportivas escolares: Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro; Courts de ténis, padel e similares; Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Piscinas; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares; Velódromos; Hipódromos e pistas similares; Pavilhões polidesportivos; Ginásios e academias; Pistas de atletismo; Estádios; Campos de golfe.

- Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as atividades profissionais e equiparadas, em contexto de treino; Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas; Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

- Espaços de jogos e apostas: Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Equipamentos de diversão e similares; Salões de jogos e salões recreativos.

- Atividades de restauração: Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos previstos no decreto; Bares e afins; Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away), nos termos previstos no decreto; Esplanadas; Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, exceto para entrega ao domicílio.

- Termas e spas ou estabelecimentos afins.

Parques, jardins, espaços verdes, espaços de lazer, bancos de jardim e similares, salvo exclusivamente enquanto zonas de passagem, sendo vedada a permanência nos mesmos.

Atividades e estabelecimentos permitidos

São permitidas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, concretamente:

- Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados;

- Frutarias, talhos, peixarias e padarias;

- Feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

- Produção e distribuição agroalimentar;

- Lotas;

- Restauração, nos termos previstos no decreto;

- Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;

- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

- Oculistas;

- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);

- Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos autorizados;

- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

- Jogos sociais;

- Centros de atendimento médico-veterinário;

- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;

- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;

- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

- Drogarias;

- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;

- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

- Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;

- Serviços bancários, financeiros e seguros;

- Atividades funerárias e conexas;

- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

- Serviços de entrega ao domicílio;

- Máquinas de vending;

- Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;

- Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);

- Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);

- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;

- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;

- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;

- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;

- Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;

- Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais, espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, componente de apoio à família, e atividades de enriquecimento curricular, bem como centros de atividades de tempos livres, centros de estudo e similares, nestes últimos casos, apenas para crianças menores de 12 anos;

- Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame;

- Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;

- Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

- Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros;

- Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;

- Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;

- Notários;

- Atividades e estabelecimentos acima enunciados, ainda que integrados em centros comerciais.