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Euribor negativa terá de ser refletida pelos bancos nos contratos de crédito à habitação

| 17-05-2018
O Parlamento aprovou o Projeto de Lei que obriga as instituições bancárias a refletirem totalmente a descida da Euribor nos contratos de crédito à habitação.
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O Parlamento aprovou o Projeto de Lei que obriga as instituições bancárias a refletirem totalmente a descida da Euribor nos contratos de crédito à habitação.

A taxa de juro praticada pelos bancos nos contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, vai ter de passar a refletir a evolução do indexante, também quando este assuma valores negativos. Na prática, o valor negativo deverá ser deduzido ao capital em dívida na prestação a vencer, sem prejuízo de o banco poder optar pela constituição de um crédito a favor do cliente, de valor idêntico ao juro negativo apurado, o qual será deduzido aos juros vincendos assim que estes voltem a assumir valores positivos.

A alteração, proposta pelo Bloco de Esquerda (BE), foi aprovada, com alterações, na reunião plenária do dia 11 de maio, com os votos favoráveis de todos os partidos, exceto do Partido Social Democrata (PSD) que se absteve. Ao contrário do projeto inicial do BE, nos termos do qual o valor negativo apurado devia ser refletido de imediato nas condições do crédito, o texto final, resultante da reunião de 9 de maio da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, permite que os bancos não assumam uma perda imediata, devendo registar contabilisticamente essa imparidade e deduzir depois o crédito do cliente aos juros vincendos.

De acordo com o disposto no texto final do Projeto de Lei n.º 90/XIII, o «valor negativo apurado deve ser deduzido ao capital em dívida na prestação vincenda». Não obstante, «pode o mutuante optar pela constituição de um crédito a favor do cliente de montante idêntico aos valores negativos apurados (…) a deduzir aos juros vincendos, a partir do momento em que estes assumam valores positivos, sendo os juros vincendos abatidos ao crédito, até à extinção deste». E se no final do prazo do contrato ainda subsistir um crédito a favor do cliente, «devem as instituições de crédito proceder ao seu integral ressarcimento», dispõe o diploma.

As novas regras aplicar-se-ão aos novos contratos, mas também às prestações vincendas dos contratos de crédito em curso à data da sua entrada em vigor, «não sendo necessária a alteração das respetivas cláusulas contratuais». Para o efeito, as instituições de crédito terão um prazo de 10 dias, após a entrada em vigor desta alteração, para rever excecionalmente o valor do indexante utilizado para calcular a taxa de juro. Significa isto que, tal como aqui demos conta, a alteração não terá efeitos retroativos, uma limitação que poderá reduzir o seu impacto considerando que o indexante, após um período de quebra, evidencia sinais de retoma avançando para terreno positivo.

Com as novas regras, deverão também ser ajustadas todas as ações de publicidade ao crédito e demais comunicações comerciais dos bancos, que deverão passar a fazer «referência expressa à possibilidade da taxa de juro aplicada poder assumir valores negativos em função da evolução do respetivo indexante».