Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016, aprovado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. O diploma de execução orçamental estabelece novas obrigações sobre imóveis que estejam afetos a serviços e organismos públicos.
Até 30 de junho deste ano, os serviços do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, devem remeter à Direção Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) «informação detalhada sobre as receitas provenientes de arrendamento e de outros tipos de utilização com caráter duradouro de imóveis próprios ou do Estado». Na comunicação deverá ser identificada a inscrição matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação. Esta obrigação resulta da lei de Enquadramento Orçamental e o objetivo é a «contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias».
Ainda no âmbito da gestão patrimonial, a DGTF deverá, durante este ano, liquidar e cobrar aos serviços, organismos públicos e demais entidades as rendas em atraso.
Ao abrigo do ‘princípio da onerosidade’, a DGTF deverá cobrar as contrapartidas financeiras liquidadas, comunicadas e devidas, nos anos de 2014 e 2015, e cujo pagamento não tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015.
O Decreto-Lei de execução orçamental estabelece que para o ano de 2016, caso não esteja apurado um valor de mercado para a renda, deverá aplicar-se o valor mensal de quatro euros por metro quadrado, fixado pela Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.
O não cumprimento das obrigações de pagamento das contrapartidas devidas pode determinar a suspensão dos contratos de financiamento comparticipados pelo Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, bem como, em casos de especial gravidade, de outros contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo ministério que beneficiem daquela comparticipação. Pela articulação destas duas disposições legais a DGTF estará em posição de verificar as receitas geradas e receber os pagamentos em atraso.
Outra novidade, prevista no Decreto-Lei de execução orçamental, é a possibilidade de os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos poderem ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa de compra e venda. Neste caso, a cláusula «pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel».