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Falta de emissão do recibo de renda eletrónico pode gerar coima superior a 3.000 euros

| 13-11-2015
Os senhorios estão obrigados a emitir recibo de renda eletrónico no Portal das Finanças desde 1 de novembro. A sua não emissão acarreta uma coima que «pode variar entre os 150 e os 3.750 euros», avisa a Autoridade Tributária.

Os senhorios que ainda entregam aos seus inquilinos os recibos de quitação de renda em papel, de agora em diante, obrigatoriamente, terão de passar a emitir recibo de renda eletrónico. Os proprietários de imóveis arrendados que não emitam este recibo ficam sujeitos a uma coima que «pode variar entre os 150 e os 3.750 euros», avisa a Autoridade Tributária.

A Autoridade Tributária esclarece que não basta passar recibos a partir do mês de novembro. Os senhorios que ainda não regularizaram a emissão dos recibos «encontram-se obrigados a emitir todos os recibos de renda eletrónicos em falta por referência a todas as rendas recebidas desde o início do ano, durante o mês de novembro de 2015». Esta obrigação existe «ainda que tenham sido emitidos recibos em papel por referência a esses meses».

Não estão sujeitos a esta obrigação de comunicação eletrónica os contribuintes que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos, assim como os contribuintes que aufiram rendas ao abrigo de contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural.

Os contribuintes que não possuam nem tenham obrigação de possuir caixa postal eletrónica e, cumulativamente, não tenham auferido, ou não prevejam vir a auferir, rendimentos prediais anuais superiores a duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais (838,44 euros anuais) ficam também dispensados da emissão do recibo de renda eletrónico.

Recorde-se que esta nova obrigação foi introduzida pela Portaria n.º 98-A/2015, publicada no final do mês de março, que aprovou o modelo 2, o modelo do recibo eletrónico de quitação de rendas e o modelo 44 de declaração de discriminação de rendimentos prediais, previstos, respetivamente, no Código do Imposto do Selo (CIS) e no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

Comunicação eletrónica dos contratos de arrendamento e subarrendamento

Por cada contrato de arrendamento e subarrendamento, respetivas alterações e cessação, bem como contrato promessa com a disponibilização do bem locado deve ser apresentada uma declaração modelo 2 à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por tramitação eletrónica de dados no Portal das Finanças.

Na base destas medidas está uma política de combate à evasão fiscal e de «reforço dos mecanismos de controlo».

Associações disponibilizam apoio aos senhorios

Em resposta ao número de solicitações e dúvidas dos senhorios, desde a publicação da Portaria 98-A/2015, em 31 de março, algumas entidades criaram já serviços de apoio especializado aos senhorios no cumprimento das novas obrigações de comunicação eletrónica impostas pelo diploma.

Para a emissão dos respetivos recibos de renda eletrónicos é necessário aceder ao Portal das Finanças, selecionar a opção “serviços tributários”, seguido de “entregar” e “arrendamento”. Chegado a este ponto é preciso proceder à autenticação com o NIF e senha de acesso e por fim selecionar “emitir recibo de renda”. Nesta página serão listados todos os contratos em que o sujeito passivo conste como locador, bastando selecionar o contrato para o qual pretende emitir o recibo de renda eletrónico.

Tratando-se o recibo de renda eletrónico de um documento de quitação, o mesmo não deve ser emitido nos meses em que o inquilino não pague a renda. Se o recibo de renda eletrónico foi emitido e o inquilino não pagou a renda devida é possível anular esse recibo até ao final do prazo de entrega da declaração de IRS Modelo 3 do ano a que respeitam as rendas a anular. Essa anulação tem de ser solicitada pelo emitente do recibo no Portal das Finanças.

Os senhorios podem permitir que terceiros emitam os recibos eletrónicos de renda, desde que tal seja comunicado no Portal das Finanças. Pessoas e/ou entidades mandatadas por procuração para a emissão dos recibos de renda eletrónicos em substituição e/ou representação dos proprietários devem dirigir-se a qualquer Serviço Local de Finanças, acompanhados dos documentos que lhes conferem esses poderes, para que os Serviços verifiquem e registem a autorização em causa para efeitos do cumprimento da obrigação de entrega do modelo 2 do Imposto do Selo e da emissão do recibo de renda eletrónico.

A Autoridade Tributária disponibiliza, no Portal das Finanças, estas e outras respostas às questões mais frequentes.