A entrada em vigor da revisão do RGOIC, operada pelo Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho, aguardava a transposição das Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593, no seu conjunto conhecidas como o ‘pacote legislativo da Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros’.
A transposição destas Diretivas para o ordenamento jurídico nacional foi concluída a 20 de julho, com a publicação, em Diário da República, da Lei n.º 35/2018, em vigor a partir de 1 de agosto.
Entre as principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 56/2018 é de destacar a concentração no RGOIC das regras aplicáveis às entidades gestoras de organismos de investimento coletivo (OIC), que deixam assim de estar previstas no Código dos Valores Mobiliários. Além disso, com o novo regime, as entidades responsáveis pela gestão passam a poder optar por registar as unidades de participação dos OIC de acordo com o sistema centralizado de valores mobiliários ou, em alternativa, de acordo com o novo sistema agora previsto, gerido pelos depositários das unidades de participação, normalmente um banco. Substitui-se o regime de autorização prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) por um regime de mera comunicação no caso das chamadas ‘operações vedadas’, ou seja, operações que a entidade gestora de um OIC não pode, em regra, fazer em nome do OIC por poderem criar conflitos de interesse com determinadas entidades. Por outro lado, estando em causa unidades de participação detidas por investidores não profissionais, passa a permitir-se que os documentos constitutivos dos organismos de investimento imobiliário abertos estabeleçam que os resgates das unidades de participação possam ocorrer com um intervalo inferior ao estabelecido no regime geral e que os pedidos de resgate sejam feitos com uma antecedência inferior à prevista no regime geral.
No que respeita ao RJCRESIE são alteradas, nomeadamente, as regras sobre a autorização dos fundos de investimento de longo prazo da União Europeia (‘ELTIF’), que tenham a forma de sociedade e sejam autogeridos, clarificando-se que é exigida autorização prévia do supervisor nos termos do regime previsto para as sociedades de investimento em capital de risco.
Mais transparência e novos deveres de reporte
A Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, procedeu à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, alterando para o efeito diversos diplomas, entre os quais o RGOIC, o Código dos Valores Mobiliários (CVM) e o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
No que diz respeito ao CVM, são introduzidas alterações na relação entre intermediários financeiros e investidores, numa lógica de maior transparência na comercialização de produtos, na cobrança de comissões e na execução de ordens. Esta alteração vem distinguir o intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros daquele que os distribui, estabelecendo uma política, procedimentos e deveres distintos consoante a atividade.
O intermediário financeiro deve informar o cliente sobre a sua política de execução, «indicando, de forma clara, detalhada e compreensível, o modo como as ordens do cliente serão executadas, não podendo iniciar a prestação de serviços antes de este ter dado o seu consentimento». Além disso, deve demonstrar perante a CMVM, se esta o solicitar, que as ordens executadas cumprem o disposto na lei. Assim, devem os intermediários «estabelecer e aplicar uma política e procedimentos destinados a assegurar que quaisquer remunerações, comissões ou benefícios monetários pagos ou concedidos por qualquer terceiro, ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro, em relação à prestação de consultoria para investimento numa base independente e gestão de carteiras, sejam afetados e transferidos para cada cliente individual». Por outro lado, devem também informar os clientes «sobre as remunerações, comissões ou benefícios monetários transferidos para estes», designadamente através da informação periódica prestada ao cliente.