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Governo altera CCP para evitar procedimento de infração da Comissão Europeia

Fernanda Cerqueira | 17-04-2025
Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 66/2025, de 10 de abril, que altera o Código dos Contratos Públicos (CCP) no que respeita aos limites à subcontratação, de modo a compatibilizar a legislação nacional com a legislação da União Europeia.
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Créditos Fotografia: EJ Yao | Unsplash 

A alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 66/2025, de 10 de abril, decorre da necessidade «urgente e inadiável» de alinhamento da legislação portuguesa em matéria de contratos públicos, especificamente no que concerne à subcontratação, com a legislação da União Europeia, refere o preâmbulo do diploma.

Em causa está a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, já transposta parcialmente em 2023. Esta Diretiva consagra a possibilidade de os proponentes recorrerem à subcontratação com vista à execução de um contrato, ressalvando, contudo, que as autoridades adjudicantes possam exigir que determinadas tarefas críticas sejam executadas pelo próprio proponente.

Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, revogou os números 2 e 3 do artigo 383.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), os quais previam limites percentuais máximos no âmbito da subempreitada, mas não procedeu ao ajustamento simultâneo da redação do número 4 do artigo 318.º, no qual permaneceu a possibilidade de o contrato proibir a subcontratação de prestações contratuais cujo valor acumulado excedesse uma percentagem do preço contratual, uma vez que as autoridades nacionais entendiam que a referida norma não limitava a subcontratação.

A verdade é que o Tribunal de Justiça da UE tem vindo a sustentar o entendimento de que este limite à subcontratação não pode ser feito mediante a fixação, em abstrato, de uma percentagem máxima do preço contratual que pode ser objeto de subcontratação. Uma incompatibilidade que motivou um procedimento de infração por parte da Comissão Europeia contra Portugal, que se encontra em fase avançada.

Perante este entendimento de que a redação do n.º 4 do artigo 318.º do CCP não é compatível com o disposto no n.º 2 do artigo 63.º da Diretiva 2014/24/UE e, conforme diz o preâmbulo, «por forma a dissipar quaisquer potenciais dúvidas quanto a esta disposição legal controvertida», foi alterada a redação daquela norma, a qual passa agora a prever que o contrato apenas «pode exigir que determinadas prestações contratuais críticas, tendo em conta o objeto do contrato a celebrar, sejam executadas diretamente pelo cocontratante».

O diploma entrou em vigor no dia 15 de abril.