Segundo o Comunicado do Conselho de Ministros, divulgado a 11 de março, a alteração vem alargar a possibilidade de concessão da garantia pública «às sociedades financeiras que se encontram autorizadas a conceder crédito à habitação».
Recorde-se que a Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, regulamentou as condições da concessão de garantia pessoal pelo Estado para assegurar a realização, por parte de instituições de crédito com sede em Portugal, e sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro, de operações de crédito com vista à aquisição da primeira habitação própria permanente por jovens até aos 35 anos.
Podem beneficiar desta garantia jovens entre os 18 e os 35 anos de idade, com domicílio fiscal em Portugal e rendimentos que não ultrapassem o 8.º escalão do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), e que tenham a sua situação fiscal e previdencial regularizada. Estes jovens não podem ser proprietários de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional, nem ter já usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo deste regime. O crédito deve destinar-se à primeira aquisição de habitação própria permanente e o valor da transação não pode ser superior a 450 mil euros.
A garantia pessoal do Estado reveste a modalidade de fiança e destina-se a viabilizar que a instituição de crédito financie a totalidade do valor da transação, ou um valor inferior desde que este seja igual ou superior a 85% do referido valor da transação. O montante da garantia pessoal do Estado não pode ultrapassar 15% do valor da transação, devendo esta percentagem ser ajustada para um valor proporcionalmente inferior no caso de a instituição de crédito financiar menos de 100% do valor da transação.
A garantia pessoal concedida pelo Estado está disponível para contratos de crédito celebrados até ao dia 31 de dezembro de 2026, prazo que poderá ser prorrogado após avaliação do impacto da medida.
A garantia pública tem a duração de 10 anos a contar da celebração do respetivo contrato de crédito, extinguindo-se antecipadamente se todas as obrigações do mutuário forem cumpridas previamente. No caso de o mutuário proceder ao reembolso parcial antecipado do financiamento, a garantia do Estado reduz-se proporcionalmente. Em qualquer caso, para segurança do financiamento abrangido pela garantia prestada pelo Estado, deverá ser constituída hipoteca a favor da instituição, sobre a habitação adquirida com o produto daquele, mantendo-se a hipoteca em vigor, pelo menos, durante o período em que o financiamento beneficie da garantia do Estado.
Com a alteração agora aprovada, esta garantia pública passará também a poder ser concedida pelas sociedades financeiras que se encontram autorizadas a conceder crédito à habitação.