Este conjunto de medidas inscreve-se na Agenda para a Simplificação Fiscal, aprovada no Conselho de Ministros de 16 de janeiro, que tem por objetivo «servir melhor os contribuintes, pessoas e empresas, reduzindo custos de contexto, aumentando a transparência e compreensão das obrigações tributárias e melhorando a qualidade dos serviços prestados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)», pode ler-se no preâmbulo do diploma.
Em matéria de IMI, é alterado o artigo do código relativo à iniciativa da primeira avaliação de prédio urbano para efeitos de determinação do respetivo valor patrimonial tributário (VPT), a qual cabe ao chefe de finanças com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha. A esta declaração «o sujeito passivo deve juntar, preferencialmente por via eletrónica, plantas de arquitetura das construções, entregues na câmara municipal, ou plantas da sua responsabilidade no caso de construções não licenciadas e de prédios cuja data de construção é anterior a 7 de agosto de 1951». Note-se que, nesta última situação, a redação anterior previa a necessidade de ser efetuada uma vistoria aos prédios a avaliar. Em relação aos terrenos para construção, basta agora apresentar, preferencialmente por via eletrónica, «licença ou comunicação prévia de operação de loteamento ou de construção». Quando estes elementos forem enviados à AT pela câmara municipal, o sujeito passivo fica dispensado de proceder à sua entrega.
No que diz respeito ao IMT, para efeito da isenção do imposto pela aquisição de prédios para revenda, a certidão de reconhecimento de que o adquirente exerce normal e habitualmente a atividade de comprador de prédios para revenda passa a poder ser obtida diretamente no Portal das Finanças.
Entre as medidas que visam reduzir os custos de contexto, destaque para a eliminação de redundâncias declarativas, como as constantes do formulário da Informação Empresarial Simplificada (IES), em que se eliminam os anexos Q e O, atinentes, respetivamente, à Declaração Anual do Imposto do Selo e ao Mapa Recapitulativo de Clientes (IVA). São também eliminadas obrigações declarativas de sujeitos passivos residentes relativamente a rendimentos da poupança sob a forma de juros, pagos noutro Estado-Membro da União Europeia ou em certos países terceiros e territórios associados ou dependentes de Estado-Membro. Na mesma linha, «prevê-se que, no caso de sujeitos passivos sem operações tributáveis, a declaração periódica do IVA seja entregue automaticamente, procedendo-se igualmente à desmaterialização dos registos de IVA para sujeitos passivos que não possuam contabilidade organizada».
Simultaneamente, e a fim de simplificar as formalidades aduaneiras e fiscais das remessas postais e remessas expresso de bens de valor inferior a € 1000, «é dispensada a entrega da declaração aduaneira de exportação para obtenção da respetiva certificação da saída, com isenção do IVA e consequente reconhecimento do direito à dedução do imposto suportado, prevendo-se, para este efeito, um certificado de exportação simplificado emitido pela AT».
O diploma elimina ainda obrigações excessivas ou desproporcionadas, nomeadamente, a retenção na fonte de montantes reduzidos, «prevendo-se a sua dispensa quando estejam em causa valores inferiores a € 25».
Por outro lado, para assegurar uma melhor compreensão das obrigações tributárias, procede-se à harmonização de diversos prazos para cumprimento de obrigações declarativas, em particular no caso do IRS, que passam para o final do mês de fevereiro, assim como, à harmonização dos prazos de validade das certidões de situação contributiva e tributária regularizada.
No âmbito da simplificação dos procedimentos, de salientar o reconhecimento de imparidades em ativos não correntes ou a alteração dos períodos trimestral ou mensal do IVA. E, em matéria de simplificação de obrigações declarativas, destaque para o alargamento da dispensa da declaração de início de atividade quando exista uma só operação tributável, o alargamento do prazo de apresentação da declaração Modelo 10 ou a dispensa de apresentação de plantas em suporte físico.
O diploma que aprova este conjunto de medidas de simplificação fiscal entra em vigor no dia 1 de julho de 2025.