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Governo propõe alargamento da moratória no arrendamento não habitacional

Tiago Cabral | 30-06-2020
Foi aprovada a 25 de junho, em Conselho de Ministros, a Proposta de Lei n.º 42/XIV/1.ª, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
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A intenção do Governo é a de modificar o regime previsto na lei para o arrendamento não habitacional no sentido de alargar as rendas passíveis de diferimento, estabelecer novas regras para o seu pagamento diferido e prever um mecanismo que facilite o acordo entre senhorio e arrendatário para liquidação das rendas não pagas.

De acordo com a proposta, os arrendatários de estabelecimentos encerrados ou com a atividade suspensa passam a poder diferir o pagamento das rendas vencidas durante os meses em que tenha sido determinado o encerramento das suas instalações ou a suspensão da respetiva atividade ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e nos três meses subsequentes ao mês em que ocorra o levantamento da imposição do encerramento ou suspensão.

O diferimento não pode, em qualquer caso, aplicar-se a rendas que se vençam após 31 de dezembro de 2020. Recorde-se que o limite atualmente definido, através da Lei 17/2020, de 29 de maio, é 1 de setembro de 2020.

Por outro lado, o período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2021 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2022. Atualmente, prevê-se que esta regularização não pode ultrapassar o mês de junho de 2021.

O pagamento deverá ser efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.

Sem prejuízo desta possibilidade de fracionamento, o arrendatário poderá sempre, a qualquer altura, proceder ao pagamento total ou parcial das prestações em dívida.

O arrendatário que pretenda beneficiar do diferimento do pagamento da renda nos termos referidos deve comunicar a sua intenção, por escrito, ao senhorio, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato.

Em alternativa, pode o arrendatário endereçar ao senhorio, pela mesma via, uma proposta de acordo de pagamento das rendas vencidas e vincendas, diferente da solução legalmente prevista. A aceitação do acordo ou a respetiva recusa devem ser transmitidas pelo senhorio, também por carta registada com aviso de receção para a morada do locado, no prazo de dez dias após a receção da proposta do arrendatário. Em caso de ausência de resposta do senhorio, ou de resposta tardia, presume-se que o senhorio manifestou o seu acordo à proposta do arrendatário. O senhorio pode ainda, no mesmo prazo, formular uma contraproposta ao arrendatário, à qual este deve responder no prazo de cinco dias, sendo que a rejeição da mesma pelo arrendatário, ou a ausência de resposta deste dentro do prazo, determina a aplicabilidade do regime de diferimento previsto na lei.

Este regime excecional não prejudica a existência de regimes mais favoráveis ao arrendatário, decorrentes da lei ou de acordo, celebrado ou a celebrar entre as partes, nomeadamente, acordos de perdão de dívida ou acordos de diferimento no pagamento de rendas mais benéficos para o arrendatário.

Se existir acordo previamente celebrado que estabeleça condições menos favoráveis para o arrendatário, este pode proceder à sua revogação, mediante carta registada com aviso de receção enviada ao senhorio, através da qual o arrendatário manifeste a intenção de revogar o acordo e aplicar o regime previsto na lei.

Esta proposta de lei foi submetida à apreciação da Assembleia da República no dia 29 de junho, com pedido de prioridade e urgência.