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Governo tem 6 meses para prorrogar o prazo de transposição dos planos especiais de ordenamento do território e aprovar o regime do arrendamento forçado

Tiago Cabral | 16-12-2020
A Assembleia da República autorizou o Governo a alterar a Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, assim como a aprovar o regime jurídico do arrendamento forçado.
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De acordo com a Lei n.º 68/2020, de 5 de novembro, o Governo fica autorizado a prorrogar, até 13 de julho de 2021, o prazo para a transposição do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor para o plano diretor intermunicipal ou municipal e outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais.

Recorde-se que, segundo a lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, este prazo expirava a 13 de julho de 2020, mas foi suspenso, pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, até 180 dias após a cessação do estado de emergência.

Por outro lado, o Governo fica também autorizado a estabelecer a possibilidade de o arrendamento forçado de edifícios e frações autónomas objeto de ações de reabilitação «abranger as situações de prédios rústicos objeto de operação integrada de gestão da paisagem, nos casos e nos termos previstos na lei», estabelece o diploma.

Regime jurídico de arrendamento forçado

A Lei n.º 68/2020 concede ainda autorização ao Governo para aprovar o regime jurídico do arrendamento forçado relativo às áreas delimitadas para a reconversão da paisagem em territórios vulneráveis que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem.

De acordo com a autorização legislativa, o Governo poderá estabelecer um regime jurídico de arrendamento forçado «nas situações em que os proprietários não manifestem a intenção de executar, voluntariamente, as intervenções apoiadas e previstas em operação integrada de gestão da paisagem relativa à área integrada de gestão da paisagem». O regime de arrendamento forçado deverá «vigorar por um período de 25 anos, prorrogável, mediante fundamentação, por sucessivos períodos adicionais até ao limite máximo global de 50 anos», prevê o diploma.

A autorização legislativa concedida ao Governo tem a duração de 180 dias.