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Governo tem três meses para aprovar regime especial de expropriações e constituição de servidões administrativas

Fernanda Cerqueira | 22-10-2020
Foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 59/2020, de 12 de outubro, que autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas.
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O Governo tem 90 dias para aprovar um regime especial que permita «tornar mais ágeis os procedimentos de expropriação e de constituição de servidões administrativas» necessários à execução das intervenções integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), dispõe o diploma.

Com efeito, o PEES prevê diversas obras - designadas ‘obras de proximidade’ -, como a remoção de amianto das escolas, obras na área das florestas, rede hidrográfica e mobilidade sustentável, pequenas obras pela Águas de Portugal e obras de manutenção pela Infraestruturas de Portugal. Prevê também obras de conservação e reabilitação do parque habitacional do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I.P.), o alargamento da rede de Equipamentos Sociais e acessibilidades para pessoas com deficiência.

Neste contexto, o Governo fica autorizado a legislar no sentido de «declarar a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à realização das intervenções que sejam consideradas integradas no âmbito do PEES». E, para a realização dessas intervenções, fica também autorizado a consagrar «restrições de utilidade pública nos imóveis necessários ao atravessamento ou à ocupação por condutas subterrâneas e por caminhos de circulação decorrentes da construção de redes ou infraestruturas afetas ou a afetar, designadamente aos serviços de transportes e mobilidade, ambiente e energia, bem como à realização de prospeções geológicas, de sondagens e outros estudos exigíveis, sendo sempre garantida a correspondente indemnização, nos termos gerais de direito, e a eventual reposição da situação anterior, nos termos da lei», dispõe ainda o diploma.

O Governo pode ainda estabelecer regras específicas para o procedimento de expropriação e de constituição de servidões administrativas necessárias à execução das referidas intervenções, nomeadamente ao nível da competência para a emissão da declaração de utilidade pública.

Neste âmbito, pode o Governo estabelecer a possibilidade de identificação dos bens imóveis a que respeita a expropriação ou a constituição da servidão, através de despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a intervenção em causa, ou por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da entidade expropriante, valendo qualquer desses atos como declaração de utilidade pública.

Pode também estabelecer a possibilidade de conferir à entidade expropriante a posse administrativa dos bens imóveis identificados, após a obtenção da aprovação do respetivo projeto de construção e sem dependência de outras formalidades.

Em nota publicada no site da presidência, por ocasião da promulgação desta lei, o Presidente da República fundamentou a sua decisão considerando que o regime em causa deverá ter o prazo de urgência do PEES e que a declaração de utilidade pública deverá ser devidamente fundamentada, para salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Nesse sentido, Marcelo Rebelo de Sousa deixou desde já o aviso que «a promulgação do decreto-lei autorizado suporá o respeito do prazo de vigência do PEES e a salvaguarda da devida fundamentação de declaração de utilidade pública».