Assim, deixaram de estar sujeitos à fiscalização prévia do TdC, os contratos e demais instrumentos jurídicos que tenham por objeto a prestação de serviços de elaboração e revisão de projeto, fiscalização de obra, empreitada ou concessão destinada à promoção, reabilitação e aquisição de imóveis para habitação acessível ou pública ou o alojamento estudantil.
Passaram também a estar isentos, os contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de competências, e respetivos atos de execução, celebrados entre autarquias locais, bem como entre uma autarquia local e uma entidade do setor empresarial local, por via dos quais sejam transferidas competências, constituído mandato para a sua prossecução ou assumido o compromisso de execução de determinadas atividades ou tarefas.
Estas alterações entraram em vigor no dia 1 de abril de 2020.
TdC desmaterializa os processos de fiscalização prévia
Tendo em consideração o estado de emergência e as medidas aprovadas pelo Governo nesse âmbito, o TdC aprovou, a 15 de abril, um conjunto de instruções no sentido da utilização de meios eletrónicos nos processos de fiscalização prévia.
Assim, e nos termos do disposto na Resolução n.º 1/2020 daquele Tribunal, a remessa dos processos para fiscalização prévia ao TdC, bem como de outros elementos com eles relacionados, deve ser realizada exclusivamente por meios eletrónicos, mediante requerimento formulado em mensagem de correio eletrónico enviada para o endereço econtas-visto@tcontas.pt.
De acordo com as instruções aprovadas - que também se aplicam aos processos de fiscalização prévia remetidos para o TdC antes da sua entrada em vigor - os processos para fiscalização prévia devem ser remetidos através de endereço de correio eletrónico institucional da entidade em causa, a qual deve remeter um único processo para fiscalização prévia ou resposta a um só processo em cada mensagem de correio eletrónico enviada.
Em matéria de prazos processuais, a contagem do prazo de formação de visto tácito suspende-se na data da comunicação eletrónica da Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) em que se solicitem quaisquer elementos ou diligências instrutórias e é retomada no dia útil seguinte à data do registo de reabertura do processo na DGTC feita com a receção da comunicação de resposta da entidade, desde que acompanhada do documento submetido a fiscalização prévia e cumpridos os demais requisitos estabelecidos naquela Resolução.