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Habitação de Custos Controlados tem novas regras e pode destinar-se ao arrendamento

Fernanda Cerqueira | 27-02-2019
A Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, revê o regime da Habitação de Custos Controlados, atualizando os parâmetros de área, custo de construção e valor máximo de venda a que essas habitações estão sujeitas, além de alargar o seu âmbito de aplicação à reabilitação de edifícios e prever o arrendamento.
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Com as novas regras são ajustados os parâmetros aplicáveis à Habitação de Custos Controlados (HCC), já com 22 anos, à evolução entretanto ocorrida no setor da habitação e é incentivada «a promoção de HCC nas zonas de mais procura de habitação, servindo assim como instrumento regulador do mercado», esclarece o Governo.

De acordo com a portaria «são consideradas habitações de custos controlados as habitações e as unidades residenciais, construídas ou reabilitadas com o apoio do Estado, que obedeçam aos limites de área e de preço de venda ou de renda estabelecidos» na mesma. Significa isto que, com a entrada em vigor do novo regime, a HCC pode ser promovida não só através de construção nova, mas também por via da reabilitação de edifícios e, além disso, passa a destinar-se quer à venda quer também, o que é novidade, ao arrendamento, em ambos os casos com preços acessíveis.

A portaria define como ‘edifício habitacional de custos controlados’ «o edifício ou imóvel unifamiliar ou multifamiliar em que a área bruta destinada às habitações de custos controlados e respetivas partes acessórias corresponde a, pelo menos, 75% da sua área bruta total, sendo a área restante destinada a equipamentos complementares ou espaços de comércio e serviços», ao passo que ‘empreendimento habitacional de custos controlados’, é «o conjunto edificado em que a soma das áreas brutas das habitações de custos controlados e respetivas partes acessórias corresponde a, pelo menos, 75% da sua área bruta total». Por sua vez, reabilitação é «a intervenção destinada a conferir adequadas características funcionais e de desempenho ambiental a edificado existente, tal como definidas no artigo 2.º do regime jurídico da reabilitação urbana, (…) e que desta resulte um nível de conservação no mínimo ‘bom’», nos termos da lei.

As habitações construídas ou reabilitadas ao abrigo do novo regime de HCC têm como referência os limites máximos de área bruta, consoante a tipologia, de 59 m2 (T0), 73 m2 (T1), 95 m2 (T2), 117 m2 (T3), 128 m2 (T4) e 150 m2 (T5), os quais só podem ser alterados em casos especiais previstos na portaria. O limite de preço máximo das habitações de custos controlados, construídas ou reabilitadas, que se destinem à venda é, por sua vez, fixado com base no respetivo custo de promoção, calculado de acordo com a fórmula prevista na portaria. Uma das variáveis consideradas nessa fórmula é o custo de referência por metro quadrado de área bruta, o qual é majorado, até ao máximo de 10%, se o edifício ou habitação for certificado num sistema de certificação ambiental reconhecido pelo IHRU, I. P., cabendo a este Instituto definir a majoração atribuída a cada classe de desempenho. Com esta majoração pretende-se incentivar a sustentabilidade ambiental e a utilização eficiente do parque edificado.

As habitações construídas ou reabilitadas para arrendamento estão sujeitas a preços de renda controlados, em termos legais ou regulamentares, que não podem ultrapassar os limites de preço máximo de renda a fixar no programa de arrendamento acessível.

A afetação e os limites de preço das habitações têm de ser mantidos por um período de 25 anos, a contar da data da conclusão das obras de construção ou de reabilitação, sob pena de pagamento ao Estado, por parte da entidade promotora responsável pelo programa ou, em caso de concessão, pelo concessionário, dos valores correspondentes à redução do IVA liquidado, resultante da aplicação da taxa reduzida. Porém, dentro daquele período de tempo, as habitações afetas a venda podem ser destinadas a arrendamento.  

As novas regras de HCC entram em vigor a partir de 21 de março.