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Hotéis rurais passam a estar incluídos no sistema de classificação dos empreendimentos turísticos

| 28-09-2015
Foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 309/2015, de 25 de setembro, que procede à revisão e atualização do sistema de classificação dos empreendimentos turísticos por tipologia, por grupo e por categoria.

Foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 309/2015, de 25 de setembro, que procede à revisão e atualização do sistema de classificação dos empreendimentos turísticos por tipologia, por grupo e por categoria. Em vigor desde o dia 26 de setembro esta revisão pretende “consolidar o valor [do sistema de classificação dos empreendimentos turísticos] enquanto marca”, refere o preâmbulo do diploma.

Destaque para a atualização operada por este diploma que adita os ‘hotéis rurais’ ao elenco dos tipos de empreendimentos turísticos já contemplados no sistema de classificação, designadamente, os estabelecimentos hoteleiros, os aldeamentos turísticos e os apartamentos turísticos.

O sistema de atribuição da categoria foi revisto com vista a promover não só a “atualização dos requisitos relativos às instalações, aos equipamentos, aos serviços e aos produtos de lazer e negócios”, mas também “o reforço da valorização da qualidade da oferta”, nomeadamente, as componentes ambiental, energética e urbanística”, lê-se no preâmbulo da Portaria.

De acordo com o novo enquadramento legal, aos estabelecimentos hoteleiros é atribuída uma categoria de 1 a 5 estrelas. No caso dos aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e hotéis rurais é atribuída uma categoria de 3 a 5 estrelas. A atribuição de uma categoria depende, cumulativamente, do cumprimento de todos os requisitos mínimos obrigatórios e do cumprimento de um conjunto de requisitos opcionais que permita a obtenção da pontuação mínima obrigatória fixada para a categoria. Todos os requisitos constam dos anexos ao novo diploma.

No que respeita à classificação dos empreendimentos turísticos, recorde-se que o Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, estabeleceu a possibilidade de dispensa da atribuição da categoria. Este ‘mecanismo de dispensa’ foi desenvolvido e clarificado, recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro, e agora completado pela Portaria n.º 309/2015, de acordo com a qual a dispensa dependerá sempre de solicitação expressa e está condicionada ao cumprimento de determinados requisitos, nomeadamente:

- no caso dos estabelecimentos hoteleiros e dos hotéis rurais é necessário que cumpram os requisitos para a atribuição da categoria de 3, 4 ou 5 estrelas, devendo 20% da pontuação ser obtida por via do preenchimento de requisitos opcionais referentes à ‘Qualidade e Sustentabilidade’;

- os aldeamentos e apartamentos turísticos podem ser objeto de dispensa desde que cumpram os requisitos para a atribuição da categoria de 4 ou 5 estrelas, devendo 20% da pontuação ser obtida por via do cumprimento de requisitos opcionais respeitantes à ‘Qualidade e Sustentabilidade’.

A dispensa de atribuição de categoria será concedida pelo Turismo de Portugal, I. P.