A administração local será responsável por proceder ao levantamento das situações a apoiar ao abrigo do Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, propor a solução habitacional para cada caso e coordenar as correspondentes candidaturas, remetendo-as ao IHRU, I.P.
O Governo, através da Secretária de Estado da Habitação, fez publicar, em Diário da República, a Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, que regulamenta o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente, criado pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, uma das medidas legislativas inscritas no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação.
O Porta de Entrada aplica-se às situações de necessidade de alojamento urgente de pessoas que se vejam privadas, de forma temporária ou definitiva, da habitação ou do local onde mantinham a sua residência permanente ou que estejam em risco iminente de ficar nessa situação, em resultado de acontecimentos imprevisíveis ou excepcionais, nomeadamente desastres naturais (inundações, sismos, incêndios) ou fenómenos de migrações colectivas. Considerando que, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 29/2018, a execução deste programa «deve envolver os municípios afetados pelo acontecimento imprevisível ou excecional», a Portaria n.º 167/2018 estabelece que «no âmbito do Porta de Entrada compete à administração local ou, quando for o caso, à administração regional, proceder ao levantamento das situações a apoiar ao abrigo do programa, propor a solução habitacional para cada caso e coordenar as correspondentes candidaturas, enviando-as ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. [IHRU, I.P.], instruídas com os elementos e os documentos necessários à respetiva apreciação e contratação».
A concessão de apoios ao abrigo do Porta de Entrada tem por base um ‘protocolo de cooperação institucional’ a celebrar entre o IHRU, I.P. e o município competente, podendo as Regiões Autónomas intervir no protocolo juntamente com o município, ou em substituição deste, quando os acontecimentos ocorram nos respetivos territórios.
As candidaturas à concessão de apoio ao abrigo do Porta de Entrada devem ser apresentadas junto dos serviços municipais ou regionais competentes, instruídas com os elementos necessários para efeito de verificação pelo IHRU, I. P. do preenchimento das condições de acesso ao programa, bem como para efeito da contratação dos apoios.
Recebidas as candidaturas, o município ou a Região Autónoma enviam ao IHRU, I. P. aquelas que mereçam o seu parecer favorável, com indicação da modalidade de alojamento ou de solução habitacional que propõem para cada caso.
Recorde-se que, os apoios do Porta de Entrada podem assumir as modalidades de apoio em espécie e de apoio financeiro. São exemplos de apoios em espécie, o arrendamento de habitações propriedade do IHRU, I. P., das Regiões Autónomas ou dos municípios que estejam devolutas aquando da ocorrência do acontecimento imprevisível ou excecional, a prestação de apoio técnico para efeito de instrução das candidaturas e realização de obras, ou a doação de materiais a incorporar na obra. O apoio financeiro, por seu turno, será disponibilizado sob a forma de comparticipações financeiras a fundo perdido, destinadas a financiar o alojamento temporário ou o acesso a habitação permanente por parte dos beneficiários do programa, podendo também o IHRU, I.P., se necessário, conceder empréstimos para a parte não comparticipada dos encargos.