Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro, que limita a alteração aprovada pelo Governo, em agosto, no coeficiente de qualidade e conforto relativo à ‘localização e operacionalidade relativas’. As novas regras já estão em vigor.
A Lei n.º 40/2016 procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que entre outros diplomas alterou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). A alteração, introduzida em agosto, harmonizou os coeficientes de qualidade e conforto relativos à ‘localização e operacionalidade relativas‘ dos prédios destinados à habitação, face aos utilizados nos prédios de comércio, indústria e serviços. Na prática, determinadas variáveis, tais como a existência de telheiros, terraços e a exposição solar (orientação da construção), passaram a ter um peso maior no cálculo do Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos imóveis, sobre o qual incide o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Nos termos do disposto no referido diploma, a variável de ‘localização e operacionalidade relativas‘, que podia valer até 5% no cálculo do VPT no âmbito do coeficiente de qualidade e conforto, passou a ter um peso que pode ir até 20% (enquanto coeficiente majorativo) ou 10% (enquanto coeficiente minorativo).
A alteração não foi bem acolhida e foi pedida a reapreciação parlamentar do Decreto-Lei do Governo. Em outubro passado, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa aprovou a proposta do Partido Comunista Português (PCP) de alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2016, vertida na Lei n.º 40/2016, publicada a 19 de dezembro em Diário da República.
O aditamento introduzido por esta Lei ao CIMI vem recuperar o anterior limite de 5% do peso daquela variável na determinação do coeficiente de qualidade e conforto para determinados imóveis. O novo número do artigo 43º do CIMI prevê agora que, «caso o produto do valor base do prédio edificado (…) pela área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação (…) seja inferior a (euro) 250 000, o limite do coeficiente de localização e operacionalidade relativas da Tabela I é 0,05».
Quando a proposta do PCP foi aprovada pela Comissão Parlamentar, o deputado Paulo Sá, do PCP, sublinhou que «estes 250 mil euros abrangem a esmagadora maioria das casas que existem no país”. Deste modo, “para a esmagadora maioria das famílias, a alteração dos coeficientes levada a cabo pelo Governo não terá qualquer impacto no cálculo do IMI”.