Entrou em vigor a 7 de dezembro o regime especial de afetação de imóveis do Estado ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado. A maioria dos imóveis reabilitados serão afetos ao mercado de arrendamento habitacional, em condições acessíveis à classe média.
Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro, que estabelece o regime especial de afetação de imóveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE).
No âmbito da ‘Nova Geração de Políticas de Habitação’, o Governo assumiu como estratégia prioritária «a promoção da reabilitação do edificado e a dinamização do mercado de arrendamento para fins habitacionais permanentes nos centros urbanos». Sendo certo que, o Estado e os municípios possuem um património imobiliário de dimensão relevante no centro das cidades, o qual «pode funcionar como catalisador dos setores da reabilitação e do arrendamento habitacional», pode ler-se no preâmbulo do diploma.
O FNRE reveste a forma de um fundo especial de investimento imobiliário, orientado para a realização de projetos de reabilitação de património público devoluto ou disponível do Estado. Só poderão integrar o FNRE imóveis situados em solo urbano. A maioria da área reabilitada será afeta ao mercado de arrendamento para habitação permanente, em condições acessíveis à classe média.
Até 30 de março de cada ano, os organismos da administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos, deverão enviar à Sociedade Gestora do FNRE uma listagem com a identificação dos imóveis sob sua gestão que se encontrem em situação de disponibilidade para integrar o Fundo. Para o efeito, consideram-se ‘em situação de disponibilidade’ os prédios urbanos ou mistos que, no todo ou em parte, tenham sido declarados como devolutos ou se encontrem sem utilização há pelo menos três anos consecutivos e sem que exista um projeto concreto de ocupação a executar no prazo máximo de um ano, assim como as frações autónomas que se encontrem na mesma situação. Excluídos estão os prédios cuja forma de fixação do valor da renda seja determinada em função dos rendimentos dos agregados familiares, os afetos a regimes de assistência social, e os imóveis classificados ou em vias de classificação como património cultural.
A integração dos imóveis processa-se através da sua alienação para o Fundo, em troca de unidades de participação, de acordo com a valorização estabelecida ao abrigo do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC) e segundo os princípios definidos no regulamento de gestão do FNRE. Assim, a entrada de um imóvel para o Fundo estará sempre dependente da prévia avaliação da sua valorização, da análise da viabilidade económica da operação e da realização das formalidades necessárias à integração.
A empresa pública FUNDIESTAMO – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A. será a entidade gestora do Fundo. Serão participantes iniciais as entidades públicas da administração central e local e ainda do terceiro setor, havendo a expetativa de abertura à participação de outras entidades, públicas e privadas, incluindo pessoas singulares.
Para o Governo, apesar de a integração dos imóveis do Estado no FNRE decorrer da sua alienação, «a aplicação desses imóveis no fundo de investimento constitui uma fonte de rendimento sustentável para as entidades gestoras do património imobiliário público, através das respetivas unidades de participação», cujos rendimentos se prevê possam ser aplicados na conservação do parque edificado público, através do Fundo de Conservação e Reabilitação Patrimonial. A expectativa é criar «um ciclo virtuoso e sustentável» no qual o património devoluto ou disponível é rentabilizado, gerando receitas que podem ser aplicadas na conservação de outros imóveis públicos essenciais à atividade administrativa e, em simultâneo, libertando as entidades dos encargos com a sua reabilitação e conservação, bem como das tarefas de gestão.