A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, aprovou medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios e, nesse âmbito, aditou ao artigo 1041.º do Código Civil, referente à mora do locatário, uma nova norma (n.º 7) nos termos da qual «em contratos sujeitos ao regime de arrendamento apoiado, o senhorio pode, no âmbito de acordo de regularização de dívida, reduzir ou dispensar a indemnização» devida pelo arrendatário pela mora no pagamento da renda, de montante equivalente a 20% do valor das rendas em atraso.
A norma em questão suscitou dúvidas de interpretação, mais concretamente, sobre quais os contratos abrangidos por aquela previsão legal. Para dissipar essas dúvidas, a Lei n.º 43/2019, de 21 de junho, procedeu à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, determinando que se consideram abrangidos pela referida norma «os contratos sujeitos a regimes de renda de cariz social, designadamente o regime de arrendamento apoiado, de renda apoiada ou de renda social».
Note-se que, de acordo com a mesma norma, a redução ou dispensa da indemnização pela mora do arrendatário, no âmbito de acordo de regularização de dívida, não prejudica o direito do senhorio à resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo.