Foram publicados, em Diário da República, os novos regimes das instalações elétricas particulares e das instalações de gás em edifícios. Em vigor a partir de 1 de janeiro de 2018, as novas regras criam procedimentos mais simples e menos onerosos para o utilizador.
Dando execução ao Programa Simplex + 2016, o Governo fez publicar, a 10 de agosto, o Decreto-Lei n.º 96/2017, que estabelece o regime das instalações elétricas particulares, e o Decreto-Lei n.º 97/2017, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios.
O Decreto-Lei n.º 96/2017 estabelece a disciplina das instalações elétricas de serviço particular alimentadas pela Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) em média, alta ou em baixa tensão, bem como das instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou de socorro.
De acordo com o novo quadro legal, as instalações elétricas de serviço particular, não sujeitas a regime legal específico, passam a estar classificadas em um dos seguintes tipos: Tipo A – instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou socorro, quando não integrem centros electroprodutores sujeitos a controlo prévio ao abrigo de regimes jurídicos próprios; Tipo B – instalações alimentadas pela RESP em média, alta ou muito alta tensão; e Tipo C – instalações alimentadas pela RESP em baixa tensão.
O exercício da atividade dos técnicos responsáveis pelas instalações elétricas terminará sempre com a emissão de declarações de responsabilidade ou conformidade do serviço prestado pelo profissional, seja o projeto, a execução da instalação ou a sua inspeção final, sendo que estas declarações «constituem título bastante para a entrada em exploração e para efeitos dos procedimentos municipais relativos à realização de obras ou utilização de edifícios», explica o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 96/2017. No caso das instalações elétricas de maior complexidade ou potência, dos tipos A (com potência acima de 100 kVA) e B, não basta a declaração de responsabilidade para entrada em exploração, sendo necessário obter um certificado de exploração a emitir pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Mantém-se, por outro lado, a obrigação de realização de inspeções periódicas a instalações elétricas não sujeitas a acompanhamento por técnico responsável pela exploração, mas é elevada para cinco anos a periodicidade da inspeção.
Num «esforço de simplificação», é eliminada a formalidade da aprovação do projeto e as taxas administrativas associadas e reduz-se «o número de casos sujeitos à elaboração de projeto, ainda que, por exigência do RJUE [Regime Jurídico da Urbanização e Edificação], para estes casos se mantenha a necessidade de uma ficha eletrotécnica», esclarece o preâmbulo do diploma.
Em execução da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, o Decreto-Lei n.º 96/2017 define também o sistema de controlo, supervisão e regulação das atividades associadas às instalações elétricas. Neste contexto, prevê um modelo de organização e funcionamento assente no controlo prévio e no acompanhamento da aplicação do regime do acesso e exercício das atividades. Este controlo e acompanhamento é confiado à DGEG, a qual deverá, para o efeito, criar e gerir uma plataforma informática que auxilie a gestão eficaz do sistema. Publicado a 22 de agosto, o Despacho n.º 7394/2017 determina que a DGEG «deve promover os atos necessários para a aquisição de serviços de auditoria e verificação técnica» das entidades e atividades que supervisiona e aproveitar o período que falta até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 96/2017 para «implementar todos os instrumentos e mecanismos necessários à plena execução e cumprimento do novo regime das instalações elétricas de serviço particular».
Na nova disciplina das instalações elétricas de serviço particular, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) será a entidade responsável pela supervisão do mercado, tendo em vista o seu bom funcionamento, em condições concorrenciais transparentes. A ERSE será ainda responsável pela monitorização da formação dos preços e pela informação destes aos clientes e consumidores, assim como pela regulação da qualidade de serviço.
Alteração da titularidade do contrato de gás deixa de obrigar a nova inspeção
No que diz respeito ao novo regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, o Decreto-Lei n.º 97/2017 mantém as entidades inspetoras e a obrigação de realização de inspeções periódicas às instalações de gás, mas são criados procedimentos mais simples e adequados para a verificação da conformidade dos projetos e da respetiva execução. Assim, à semelhança do novo regime das instalações elétricas, também nas instalações de gás é eliminada a formalidade de aprovação do projeto, sendo bastante o simples termo de responsabilidade subscrito pelo projetista atestando a conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis.
A mudança de titular do contrato de fornecimento de gás deixa de gerar, automaticamente, a obrigação de realização de inspeção. Contudo, mantêm-se os deveres de manutenção e inspeção periódica, que passa a ser realizada a cada três anos e já não de dois em dois anos.
No conjunto das alterações introduzidas é também de destacar a criação de uma plataforma eletrónica com o objetivo de imprimir «maior eficiência e celeridade no acompanhamento e registo das atividades relacionadas com as instalações de gás», explica o preâmbulo do Decreto-Lei 97/2017.
A supervisão do mercado e regulação da qualidade de serviço são, à semelhança do regime das instalações elétricas particulares, competência da ERSE.
Recorde-se que os novos regimes de instalação de gás e eletricidade foram aprovados, em Conselho de Ministros, no passado mês de maio. Na ocasião, o Governo explicou que com estas alterações pretende «eliminar os encargos desproporcionados para os cidadãos e empresas», que atualmente se verificam.