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Isenção de IMI e de IMT nos prédios turísticos vai acabar em Lisboa e Porto

Fernanda Cerqueira | 01-03-2019
Este ano não haverá isenções de IMI e de IMT, nos municípios do Porto e de Lisboa, para os prédios a que tenha sido atribuída a utilidade turística.
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Desde 1 de janeiro que as isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), relativamente a prédios integrados ou em que sejam instalados empreendimentos qualificados de utilidade turística, deixaram de ser benefícios fiscais automáticos e passaram a depender da decisão de cada município. Esta alteração foi introduzida pela Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto, no que concerne ao IMI, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (LOE 2019), no que respeita ao IMT, ambas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

Note-se que a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, prevê que as assembleias municipais, mediante proposta da câmara municipal, podem aprovar «regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios».

O jornal Expresso auscultou os dois maiores municípios, Lisboa e Porto, que manifestaram a intenção de iniciar a cobrança destes impostos. Em Lisboa, fonte oficial da autarquia, citada pelo periódico, diz que «nenhum dos dois benefícios fiscais é para renovar». A norte, o gabinete do presidente da Câmara Municipal do Porto informou que a câmara «aprovou um regulamento de benefícios fiscais que não prevê a isenção de IMT e de IMI aos prédios de utilidade turística» e que, mesmo para os anos seguintes, «à partida, não está na nossa agenda reintroduzir os benefícios fiscais ao turismo».

Recorde-se que, na exposição de motivos da proposta de lei que previa a revogação do artigo 47º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (referente à isenção de IMI), o Governo logo esclareceu que a revogação, entretanto operada pela Lei 43/2018, não significava que o Governo entendesse que o benefício fiscal aí previsto não devesse vigorar, mas sim «que é na esfera dos municípios que deve ser tomada a decisão sobre a sua eventual manutenção», como «aliás já decorre do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro», atrás citada.