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Isenção de IMI nas situações de aquisição onerosa passa a ser automática

| 16-12-2016
Além da criação do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) e do agravamento da tributação do alojamento local, a Lei do Orçamento do Estado para 2017 (LOE 2017) introduz outras alterações relevantes ao Código do IMI e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). 

Além da criação do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) e do agravamento da tributação do alojamento local, a Lei do Orçamento do Estado para 2017 (LOE 2017) introduz outras alterações relevantes ao Código do IMI e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) prevê que ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), pelo período de 3 anos, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais de Valor Patrimonial Tributário (VPT) não superior a 125 mil euros, construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso e destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a 153.300 euros, e que sejam efetivamente afetos a tal fim no prazo de 6 meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos.

Com a alteração introduzida ao EBF, pela LOE 2017, esta isenção passa a ser automática nas situações de aquisição onerosa. Assim, para beneficiar da isenção nessas situações, o sujeito passivo já não precisa de apresentar qualquer requerimento junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sendo a isenção automaticamente reconhecida com base nos elementos de que a AT disponha. Já nos casos de prédios construídos, ampliados ou melhorados mantém-se a necessidade de entrega de requerimento junto da AT para reconhecimento e concessão da isenção.

Por outro lado, nas situações de aquisição onerosa, a liquidação do imposto fica suspensa até ao limite do prazo para afetação do prédio a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar (6 meses após a aquisição), quando o VPT do prédio for inferior a 125 mil euros.

Exclusão de isenção de IMI para prédios de sujeitos passivos não residentes 

O Código do IMI prevê que estão isentos do imposto os prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos. De acordo com o previsto na LOE para 2017, esta isenção deixará de abranger os prédios pertencentes a sujeitos passivos não residentes.

Benefícios fiscais com caráter ambiental atribuídos a imóveis

De acordo com o regime atualmente em vigor, os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, podem estabelecer uma redução até 15% da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética. Com a alteração introduzida pela LOE 2017 ao EBF, os municípios poderão, a partir do próximo ano, fixar uma redução maior da taxa do IMI a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética, podendo reduzi-la até 25%.