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Isenção de IMI para prédios objeto de ações de reabilitação não pode ser retroativa

| 29-06-2018
A AT fez saber, através de informação vinculativa, que as isenções de IMI previstas no EBF destinadas a prédios urbanos objeto de operações de reabilitação urbana não podem ser concedidas retroativamente.
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A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) fez saber, através de informação vinculativa, que as isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) destinadas a prédios urbanos objeto de operações de reabilitação urbana não podem ser concedidas retroativamente.

A AT foi chamada a pronunciar-se sobre o caso de um contribuinte que pretendia a isenção de IMI para um prédio cujas obras de reabilitação ficaram concluídas em novembro de 2010, mas que apenas apresentou esse pedido na Câmara Municipal competente em julho de 2017.

A isenção pretendida era a prevista no n.º 7 do artigo 71º do EBF, na redação então vigente, ou seja, a isenção de IMI para o prédio que resultou da ação de reabilitação (prédio “novo”), que tinha uma duração de cinco anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação e que podia ser renovada por um período adicional de cinco anos. Esta isenção era da competência dos municípios, sendo concedida por meio de uma deliberação municipal. 

Ora, considerando que o direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respetivos pressupostos e que a referida isenção de IMI tinha como pressuposto a sua concessão através de uma deliberação municipal, a AT entendeu que «o direito à isenção que o proprietário do prédio objeto da reabilitação urbanística requereu deveria reportar-se à data da aprovação da referida deliberação, produzindo efeitos no ano em que tal ocorresse, ainda que a isenção pudesse iniciar-se no ano da conclusão das obras». Logo, na situação em apreço, «a isenção deveria ter-se iniciado no ano de 2010 (ano da conclusão das obras), sendo que, se porventura a sua solicitação ou a deliberação municipal apenas ocorresse em 2011, por exemplo, só poderia vigorar por 4 (quatro) anos, a decorrer de 2011 a 2014, inclusive», conclui a AT, em informação vinculativa disponibilizada a 1 de junho.

No caso concreto em apreciação, tendo o contribuinte requerido a isenção apenas em 2017 «não pode, agora, ser deliberada a sua concessão, por estar já consumido o período de 5 (cinco) anos pelo qual a mesma deveria vigorar (anos de 2010 a 2014)», explica a AT. Por outro lado, acrescenta, também não pode ser deliberada a sua renovação, «visto que não se pode renovar uma isenção que nunca foi concedida».