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Isenção total da remuneração fixa dos lojistas dos centros comerciais declarada inconstitucional

Tiago Cabral | 14-07-2022
O Tribunal Constitucional declarou parcialmente inconstitucional a norma contida no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que determinou a supressão da remuneração fixa estipulada em formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais.
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Recorde-se que a declaração de inconstitucionalidade havia sido requerida pela Provedora de Justiça com fundamento na violação dos direitos de propriedade privada e de livre iniciativa económica dos proprietários ou gestores dos centros comerciais, que entendeu terem sido restringidos sem que tenham sido observadas as exigências próprias do princípio da proporcionalidade, bem como na violação do princípio da igualdade.

No Acórdão n.º 468/2022, proferido no dia 28 de junho pelo Plenário do Tribunal Constitucional, o Tribunal entendeu que a norma apreciada constitui uma restrição excessiva do direito de propriedade dos promotores ou gestores dos centros comerciais, pois determina a isenção total do pagamento pelos lojistas da componente fixa da remuneração.

O Tribunal considerou que o direito de crédito do proprietário ou gestor do centro comercial a uma remuneração fixa, tipicamente estipulada nos contratos de instalação de lojista em centro comercial, integra o âmbito de proteção do direito de propriedade privada consagrado no artigo 62.º da Constituição.

Logo, a supressão da remuneração fixa «constitui uma ablação excessiva do direito de propriedade, por ser desnecessária e desproporcionada em função das finalidades de justiça distributiva e proteção social que através dela o legislador pretende prosseguir», pode ler-se no comunicado do Tribunal Constitucional. «Não esteve em causa a legitimidade constitucional destes objetivos, nem da intervenção do legislador em contratos deste tipo no contexto da crise sanitária, mas apenas o carácter excessivo da exoneração total da obrigação de o lojista pagar a remuneração fixa estipulada pelas partes», refere a mesma fonte.

O Tribunal entendeu ainda que, dizendo a inconstitucionalidade respeito apenas ao grau ou medida do sacrifício imposto e tendo o legislador vindo a substituir esta medida por outra que determina uma isenção parcial (n.º 1 do artigo 8.º-D, da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, aditado pelo artigo 439.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021), a norma deveria ser conservada até ao limite desta.

Ou seja, o Tribunal reduziu a declaração de inconstitucionalidade apenas ao conteúdo da norma que excede o limiar da referida isenção parcial, a qual prevê que a remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas é reduzida proporcionalmente à redução da faturação mensal, até ao limite de 50% do valor daquela.

 

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