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Já está em vigor o Revive Natureza para a recuperação de imóveis devolutos inseridos em património natural

Fernanda Cerqueira | 19-11-2019
Entrou em vigor a 26 de outubro o Decreto-Lei n.º 161/2019 que cria o Fundo Revive Natureza e define o regime especial de afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre imóveis nele integrados.
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Em todo o país existem vários imóveis públicos sem uso e localizados em espaços com um elevado potencial turístico, cuja recuperação, além de beneficiar as comunidades locais, pode atrair turismo e fixar novos residentes. Nesse sentido, e seguindo o modelo do REVIVE, foi aprovado, através do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, o Fundo Revive Natureza «dedicado à requalificação e valorização de imóveis públicos devolutos, com o objetivo de compatibilizar a conservação, recuperação e salvaguarda dos valores em causa com novas utilizações, que beneficiem as comunidades locais, atraiam novos visitantes e fixem novos residentes», refere o preâmbulo daquele diploma.

Para operacionalizar o Revive Natureza, é criado um fundo imobiliário especial que agrega um conjunto de direitos sobre imóveis do Estado ou das autarquias locais, quer do domínio privado quer abrangidos por regimes do domínio público, sob a marca Revive Natura. Este fundo fará a gestão global da rede de edifícios, sendo a exploração de cada unidade desenvolvida por entidades públicas ou privadas, com critérios comuns a toda a rede. A seu cargo, numa fase inicial, estará a gestão de 96 imóveis do Estado, de norte a sul do país, um número que, no entanto, poderá vir a ser alargado. A atividade de gestão do fundo poderá ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário.

Este fundo, de natureza especial, surge assim como «um veículo de prossecução de políticas públicas com elevado impacto social», como é o caso da reabilitação de património. Mas é, também, um investimento «que dá à iniciativa privada os meios alternativos que lhe permitem associar-se a um novo e necessário ordenamento territorial, de reabilitação, regeneração e requalificação», sublinha o Governo no preâmbulo do diploma. Considerando o impacto social positivo pretendido com a exploração dos imóveis, a disponibilização de direitos sobre os mesmos não ficará sujeita à obrigação de obter o máximo rendimento financeiro.

O fundo poderá realizar quaisquer obras e promover a realização de quaisquer operações urbanísticas respeitantes aos imóveis, do domínio público ou privado, nele integrados, desde que sejam úteis ou necessárias a cumprir, de forma eficaz, os respetivos objetivos. Poderá também conceder financiamento às entidades a quem for atribuído o direito de exploração dos imóveis. Na atribuição de financiamento, o fundo deverá assegurar o respetivo reembolso e remuneração, através de garantias imobiliárias ou de outras garantias jurídicas, que sejam consideradas adequadas e suficientes.

O Fundo Revive Natureza é constituído pelo prazo inicial de 30 anos, o qual poderá ser prorrogado.