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Já está em vigor o diploma que permite aos engenheiros civis assinar projetos de arquitetura

| 21-06-2018
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 25/2018, de 14 de junho, que reconhece expressamente os direitos adquiridos de um grupo restrito de engenheiros civis considerados aptos para elaborar projetos de arquitetura.
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Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 25/2018, de 14 de junho, que reconhece expressamente os direitos adquiridos de um grupo restrito de engenheiros civis considerados aptos para elaborar projetos de arquitetura.

O diploma, em vigor desde 15 de junho, altera a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova um regime jurídico estabelecendo a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra.

Recorde-se que o diploma teve origem em três Projetos de Lei apresentados o ano passado e foi inicialmente vetado pelo Presidente da República.

De acordo com o texto final do diploma, podem elaborar os projetos especificamente previstos no Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro (projetos de obras sujeitas a licenciamento municipal), os titulares de licenciatura em engenharia civil com diploma emitido pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, pela Faculdade de Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra e pela Universidade do Minho (neste caso, com licenciatura em Engenharia Civil, produção), com formação iniciada até ao ano letivo de 1987/1988, e que comprovem que, no âmbito das disposições do referido Decreto, tenham subscrito, entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017, projeto de arquitetura que tenha merecido aprovação municipal.

Este grupo restrito de licenciados em engenharia civil pode elaborar «os projetos especificamente previstos no referido Decreto [Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro], nas condições nele estabelecidas e no respeito pelo regime legal em vigor para a atividade, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas competentes», refere o diploma.

Para o efeito, deverão os titulares das referidas licenciaturas em engenharia civil registar-se junto do Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC, I. P.), que é a entidade responsável pela emissão de título para o exercício da atividade, «fazendo prova de que reúnem as condições referidas na presente lei».

O diploma salvaguarda também a posição dos agentes técnicos de arquitetura e engenharia, estabelecendo que os «agentes técnicos de arquitetura e engenharia podem assumir as funções de direção de obra e direção de fiscalização de obra em obras de classe 4 ou inferior». Por outro lado, estes profissionais passam também a ter qualificação, nomeadamente, para obras em jardins privados e públicos e em espaços livres e zonas verdes urbanas.