Foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 39/2020, de 5 de fevereiro, que estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para os anos de 2019 e 2020.
As rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de janeiro de 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato, através da aplicação de fatores referidos ao ano da última fixação da renda.
Os fatores da correção extraordinária das rendas foram atualizados, para o ano de 2019, pela aplicação do coeficiente 1,0115 fixado pelo Aviso n.º 13745/2018, de 12 de setembro, e, para o ano de 2020, pela aplicação do coeficiente 1,0051 fixado pelo Aviso n.º 15225/2019, de 13 de setembro, ambos do Instituto Nacional de Estatística, I.P..
A Portaria n.º 39/2020 estabelece também os fatores acumulados resultantes da aplicação da correção extraordinária nos períodos de 1986 a 2019 (34 primeiros anos) e de 1986 a 2020 (35 primeiros anos).
Os fatores de correção extraordinária variam em função do ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária) e do município em que se situa o imóvel arrendado (Lisboa, Porto, ou restantes municípios). Nos municípios de Lisboa e do Porto os valores de correção extraordinária variam também consoante o imóvel em causa seja «sem porteira e sem elevador», «sem porteira e com elevador», «com porteira e sem elevador», ou «com porteira e com elevador».