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Julgada inconstitucional a aplicação retroactiva de alteração ao NRAU em arrendamentos de longa duração

| 09-07-2015
Foi publicado, no dia 7 de julho, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 297/2015 que esclarece “o efeito jurídico da alteração legislativa” introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, ao artigo 26.º, n.º 4, alínea a) da Lei n.º 6/2006, de 7 de fevereiro (NRAU).

Foi publicado, no dia 7 de julho, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 297/2015 que esclarece “o efeito jurídico da alteração legislativa” introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, ao artigo 26.º, n.º 4, alínea a) da Lei n.º 6/2006, de 7 de fevereiro (NRAU), no que concerne ao direito de oposição do arrendatário à denúncia do contrato de arrendamento de duração indeterminada, para habitação do senhorio.

Em causa está uma ação de despejo requerida por um senhorio que, por ser proprietário do imóvel há mais de três anos, não possuir outro prédio para habitação no concelho em causa ou noutro limítrofe e precisar do imóvel arrendado para habitação própria, pretendia denunciar o contrato de arrendamento. Com a alteração introduzida pela Lei 31/2012 ao NRAU, deixou de ser considerada como limitação a este direito de denúncia para habitação do senhorio a circunstância de o arrendatário permanecer, nessa qualidade, no local arrendado há 30 ou mais anos. Apenas se manteve como impedimento ao exercício daquele direito a circunstância de o arrendatário ter 65 ou mais anos de idade ou, independentemente da idade, se encontrar na situação de reforma por invalidez absoluta, sofrer de incapacidade total para o trabalho ou ser portador de deficiência com grau de incapacidade superior a dois terços.

Ora, no caso em apreciação, os inquilinos afetados já residiam no imóvel, na qualidade de arrendatários, há mais de trinta anos quando a referida alteração legislativa entrou em vigor, em novembro de 2012. Deste modo, o que estava em causa era aferir se a alteração legislativa seria de aplicar nestas situações, ou seja, se teria ou não aplicação retroactiva.

Neste quadro, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional a alteração introduzida pela Lei n.º 31/2012 ao NRAU quando interpretada no sentido de abranger os casos em que o arrendatário se tenha mantido no local arrendado por um período superior a trinta anos integralmente transcorrido à data da entrada em vigor daquela lei, por violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, integrantes do princípio do Estado de direito democrático.

Em suma, quem já tiver completado trinta anos a residir, enquanto arrendatário, na mesma casa no momento da entrada em vigor da referida alteração legislativa (12-11-2012) continua a ter legitimidade para se opor à extinção do contrato de arrendamento.