O Programa Mais Habitação, apresentado pelo Governo a 16 de fevereiro e atualmente em discussão pública, prevê a caducidade das licenças de AL por qualquer causa de transmissão. Assim, se, por exemplo, o imóvel for vendido, o novo proprietário não fica com a licença, considerando-se que o número de registo do estabelecimento de AL é pessoal e intransmissível. Note-se que, no regime legal atualmente em vigor, esta limitação só existe para estabelecimentos de AL nas modalidades de «moradia» e «apartamento» e localizados em áreas de contenção.
Dá-se também a possibilidade aos condomínios de porem termo às licenças de AL emitidas sem a sua aprovação. De acordo com o programa, «a assembleia de condóminos pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na fração autónoma de edifício ou da parte do prédio urbano, sempre que não se tenha autorizado previamente a respetiva atividade». Da decisão da assembleia «é dado conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente», sendo que o «cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento».
De salientar que, de acordo com o regime legal atualmente vigente, só é exigida autorização prévia da assembleia de condomínio no caso dos «hostels». De facto, não pode haver lugar à instalação e exploração de «hostels» em edifícios em propriedade horizontal, nos prédios em que coexista habitação, sem autorização dos condóminos para o efeito, devendo a respetiva deliberação da assembleia instruir a comunicação prévia com prazo exigida para a abertura ao público do estabelecimento.
Nas restantes modalidades de AL, e à luz também do regime atual, a assembleia de condóminos só pode opor-se ao exercício da atividade de AL numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.
Contribuição extraordinária sobre o AL
A contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL), a consignar ao IHRU para financiar políticas de habitação acessível, terá em conta «os rendimentos de exploração, a evolução de rendas e o peso do alojamento local na zona».
Simultaneamente, é criado um novo regime fiscal, que prevê uma isenção em sede de IRS e IRC para rendimentos prediais auferidos até 31-12-2030, em caso de transferência do imóvel afeto ao AL para o mercado de arrendamento habitacional, para habitação permanente.
Para se aplicar esta isenção, é necessário que o estabelecimento de AL esteja registado até 31-12-2022 e o contrato de arrendamento para habitação permanente seja celebrado até 31-12-2024.
Assim, os proprietários com licença de AL que optem por transferir as respetivas frações para o arrendamento habitacional vão beneficiar de uma isenção integral na tributação dos rendimentos prediais até 2030, independentemente da renda a praticar.
Por outro lado, o programa prevê que as novas licenças de AL serão suspensas, «exceto em zonas para alojamento rural (critério específico a definir)». Qualquer nova licença será atribuída pelo prazo de cinco anos, ou seja, as licenças passam a ter validade, e a renovação quinquenal não é automática. Já as atuais licenças mantêm-se e serão reapreciadas em 2030.
O programa prevê ainda o alargamento das competências de fiscalização às Juntas de Freguesia, que passam a ter as mesmas competências de fiscalização que atualmente são atribuídas à ASAE e às Câmaras Municipais.
O Programa Mais Habitação estará em consulta pública até ao dia 10 de março de 2023. O envio de participações, no âmbito da mesma, faz-se exclusivamente pelo portal ConsultaLEX (consultalex.gov.pt) e pressupõe a inscrição na plataforma dos cidadãos, empresas ou associações.