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Mais-valias com a venda de imóveis ficam isentas de tributação se o valor for aplicado na amortização de empréstimo

Tiago Cabral | 10-03-2023
O ganho obtido com a transmissão do imóvel terá de ser aplicado na amortização de crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes.
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O Governo propõe, no pacote legislativo «Mais Habitação», que sejam excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis, desde que, cumulativamente: o imóvel não seja destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar; o valor de realização, deduzido da amortização de empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes; e a referida amortização seja concretizada num prazo de três meses contados da data de realização.

Segundo a proposta, sempre que o saldo apurado «for superior ao capital em dívida no crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do Código do IRS».

Após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e 2024, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) poderá exigir que os sujeitos passivos apresentem documentos comprovativos da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente.

Este regime é transitório e aplicar-se-á apenas às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2024.

A proposta prevê também que ficam isentas de tributação em IRS as mais-valias decorrentes da alienação ao Estado ou às autarquias locais de imóveis para habitação, com exceção das mais-valias auferidas por residentes com domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável ("paraíso fiscal").