O Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente e várias medidas temporárias de natureza fiscal foram aprovadas para apoiar as famílias e as empresas afetadas pelos incêndios de 15 de outubro.
Um mês após os incêndios de 15 de outubro, o Governo fez publicar em Diário da República o Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de novembro, que aprova o Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente. Trata-se de um conjunto de medidas destinadas à reparação dos danos e prejuízos sofridos nas habitações permanentes danificadas ou destruídas pelos incêndios, incluindo a concessão de apoio à construção, reconstrução, conservação ou aquisição de habitações destinadas às famílias afetadas.
Podem beneficiar do apoio «as pessoas singulares e os agregados familiares que residam de forma permanente em habitações danificadas ou destruídas pelos incêndios, identificados nos levantamentos efetuados para o efeito pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes (CCDR), em articulação com os municípios».
O Programa contempla apoios à construção de nova habitação no mesmo concelho, à reconstrução, total ou parcial, da habitação afetada, assim como à conservação da habitação. No caso de ser inviável a reconstrução ou manutenção da habitação permanente dos beneficiários no mesmo local, o programa apoia também a aquisição de nova habitação, no mesmo concelho. Os apoios, que podem revestir a modalidade de apoio em dinheiro ou em espécie, estendem-se ainda ao apetrechamento da habitação, designadamente à aquisição de mobiliário, eletrodomésticos e utensílios domésticos.
Os apoios são concedidos pelas CCDR territorialmente competentes, sendo consideradas elegíveis as despesas efetuadas a partir de 15 de outubro, desde que devidamente comprovadas através de orçamento e ou fatura. No caso de obras de construção, reconstrução ou conservação, devem também ser apresentados os documentos comprovativos da titularidade da habitação permanente ou do terreno e o registo fotográfico da intervenção efetuada.
Medidas de apoio temporário de natureza fiscal
Complementarmente, foram também aprovadas várias medidas de apoio temporário destinadas aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelos incêndios de 15 de outubro.
Assim, o Decreto-Lei n.º 141/2017, também publicado a 14 de novembro, determina a suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados contra aqueles contribuintes pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pela Segurança Social ou por outras entidades que tramitem processos de execução fiscal. Por outro lado, são prorrogados os prazos de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais do âmbito da AT, assim como os prazos relativos ao pagamento especial por conta em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e à entrega das retenções na fonte de IRS e IRC.
No caso do IMI, a última prestação, cujo prazo de pagamento termina no final de novembro, poderá ser paga excecionalmente até 15 de dezembro.
De acordo com os números avançados pelo Governo, foram afetadas pelos incêndios de 15 de outubro 1300 habitações e 438 empresas.