* indicates required
Notícias

Moratórias bancárias prorrogadas até 31 de dezembro só para reembolso de capital

Fernanda Cerqueira | 02-09-2021
As famílias e as empresas que pretendam beneficiar desta prorrogação suplementar das moratórias bancárias devem comunicá-lo às instituições de crédito no prazo mínimo de 20 dias anteriores à data de cessação da medida de apoio de que beneficiam.
Foto

Em vigor desde 31 de julho, a Lei n.º 50/2021, de 30 de julho, prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social.

As entidades beneficiárias que, no dia 1 de outubro de 2020, se encontravam abrangidas por alguma das moratórias previstas na lei, beneficiam da prorrogação suplementar dessas medidas desde 1 de outubro até 31 de dezembro de 2021, «exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital», estabelece o diploma.

São abrangidos por esta prorrogação, tratando-se de pessoas singulares, o crédito hipotecário, a locação financeira de imóveis destinados à habitação e o crédito a consumidores para educação, incluindo para formação académica e profissional.

Tratando-se de pessoas coletivas, a prorrogação aplica-se às operações de crédito contratadas por entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de Códigos de Atividade Económica (CAE) prevista no anexo ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020. Em causa estão as empresas dos setores mais afetados pelo impacto económico da pandemia, nomeadamente, comércio, restauração e similares, alojamento, turismo, cultura, transportes, entre outros.

Quanto às entidades beneficiárias (pessoas singulares ou coletivas) que aderiram à moratória no novo prazo concedido após 30 de setembro de 2020, e que findou a 31 de março de 2021, beneficiam também da prorrogação suplementar da moratória, desde a data em que a mesma cessaria (nove meses contados da data da comunicação da adesão) até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital e desde que estejam em causa as operações de crédito atrás referidas contratadas por famílias ou empresas.

Importa sublinhar que esta prorrogação não é automática, ou seja, as entidades que pretendam beneficiar da mesma devem comunicar às instituições de crédito esse facto no prazo mínimo de 20 dias anteriores à data de cessação da medida de apoio de que beneficiam, abrangendo a prorrogação todos os elementos associados aos contratos contemplados pelas medidas de apoio.

O restante tecido empresarial, que já tinha começado a pagar juros desde 1 de abril de 2021, retomará o pagamento de capital a partir de 1 de outubro de 2021, ou seja, fica excluído desta prorrogação.

Aprovadas medidas de proteção adicional para os clientes bancários

O Decreto-Lei n.º 70-B/2021, publicado a 6 de agosto, visa proteger as famílias com créditos em moratória bancária, as quais passam a beneficiar de uma proteção adicional no âmbito do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

No âmbito das medidas de prevenção de incumprimento, as instituições financeiras deverão promover, no prazo de 30 dias anteriores à data de cessação da moratória, a avaliação de eventuais indícios de degradação da situação financeira do cliente bancário. E, até 15 dias antes da cessação da moratória, deverão apresentar ao cliente propostas que permitam melhorar as suas condições contratuais.

Em caso de dificuldades financeiras, as famílias com crédito à habitação ficam protegidas pelo período mínimo de 90 dias, não podendo as instituições financeiras resolver o contrato ou intentar ações judiciais.

Adicionalmente, as instituições financeiras não podem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito, ainda que não estejam abrangidos por moratória, no âmbito de acordos celebrados no contexto do PARI e do PERSI. Por outro lado, são densificados os indícios de degradação da capacidade financeira, como a situação de desemprego, a perda de rendimentos ou o facto de o cliente desenvolver a sua atividade profissional num setor em dificuldades.

São também reforçados os deveres de reporte das instituições de crédito, nomeadamente de informação quantitativa, de forma a permitir a adequada supervisão e sancionamento, em caso de incumprimento, pelo Banco de Portugal.

Por último, é revitalizada a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, integrando na sua composição os centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo.