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Municípios com competências reforçadas no licenciamento dos empreendimentos turísticos

| 24-04-2018
Um primeiro balanço à revisão do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos e a recente proposta de transferir para os municípios a decisão de isentar de IMI os empreendimentos com estatuto de utilidade turística, foram alguns dos temas em destaque no 7º Seminário IMOjuris.
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Um primeiro balanço à revisão do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos e a recente proposta de transferir para os municípios a decisão de isentar de IMI os empreendimentos com estatuto de utilidade turística, foram alguns dos temas em destaque no VII Seminário IMOjuris.

Conduzida pelas equipas das áreas de prática de Turismo e de Direito Fiscal da PLMJ, a sessão teve lugar no passado dia 19 de abril, no auditório da sociedade de advogados em Lisboa, e contou com o apoio da Associação da Hotelaria de Portugal (AHP).  

Desde 1 de julho do ano passado, data da entrada em vigor da última alteração ao Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos (Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho), que o parecer do Turismo de Portugal I.P., quer na fase de informação prévia quer de licenciamento ou comunicação prévia, deixou de ser vinculativo. A alteração foi então justificada com base numa «pretensa agilização dos processos de licenciamento turístico», referiu a propósito Margarida Osório de Amorim, sócia da PLMJ e coordenadora da equipa PLMJ Turismo. A responsabilidade no processo de licenciamento passou, desde então, a recair exclusivamente sobre as câmaras municipais. «É de destacar o papel preponderante que as câmaras municipais agora assumem», sendo certo que, «sem a coadjuvação do Turismo de Portugal, estão obrigadas a dar respostas mais céleres aos pedidos de instalação de empreendimentos turísticos».

A somar a esta alteração, o Governo apresentou à Assembleia da República, no final do mês de março, a Proposta de Lei n.º 121/XIII, propondo a revogação do artigo 47º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), norma que prevê a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), por um período de sete anos, dos prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística. «Com esta proposta, o Governo vem colocar nas mãos dos municípios a liberdade de atribuir ou não este benefício», o que pode gerar «o risco de criar desigualdades» e «decisões diferentes entre os municípios», alertou Priscila Santos, associada sénior da PLMJ Fiscal. Com uma posição mais compreensiva em relação ao tema, Cristina Siza Vieira, presidente da Direção Executiva da AHP, vê nesta proposta de alteração o reflexo da política de descentralização preconizada pelo Governo, lembrando que «o IMI é uma receita da administração local e não do Estado». Embora reconhecendo que a proposta «traz preocupações» e que «pode ser complexo conceder benefícios distintos», a responsável da AHP sublinhou que, ainda assim, «pode haver vantagem competitiva para os municípios e também para o investimento estrangeiro». Para a presidente da Direção Executiva da AHP, «cabe aos municípios perceber se atrair mais empreendimentos turísticos para aquela área é uma vantagem e regular nesse sentido».

O amplo painel de juristas que participou no debate não deixou, porém, de antever algumas dificuldades de aplicação caso a proposta do Governo seja aprovada, desde logo a questão de perceber o que vai acontecer a 1 de janeiro de 2019. «O texto do diploma, tal como foi apresentado, prevê que a revogação daquele benefício produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, mas não esqueçamos que, para efeitos de IMI, o facto tributário verifica-se a 31 de dezembro do ano anterior. Esperamos que, se nenhuma alteração for feita ao texto inicial, a Autoridade Tributária possa, através de circular, esclarecer este assunto», alertou Priscila Santos.

Subsistem dificuldades na interpretação e aplicação do regime da exploração dos empreendimentos turísticos

Para Margarida Osório de Amorim, outro ponto «muito complexo» do regime jurídico dos empreendimentos turísticos diz respeito à exploração dos empreendimentos turísticos em propriedade plural, isto é, constituídos por vários lotes ou várias frações, cujo funcionamento exige um título constitutivo. É que «os atrasos na aprovação do título constitutivo levantam problemas que mais tarde ou mais cedo os tribunais vão ser chamados a decidir», alertou Vasco Franco, associado coordenador da PLMJ Algarve.

«A nossa experiência mostra-nos que já não é tão fácil vender um empreendimento turístico», afirmou Margarida Osório de Amorim. «A transmissão exige a formulação do título constitutivo e o consequente registo, o contrato de exploração, a indicação do valor da prestação periódica devida no primeiro ano e a prestação de caução de boa administração». Quanto à indicação da prestação periódica, trata-se de um requisito que encerra «dificuldades». Com efeito, «um promotor com um projeto em planta, mesmo que tenha uma longa experiência, não consegue antecipar a evolução dos preços a dois anos. Embora possa parecer cauteloso antecipar um cenário de subida de preços, isso é uma opção que vai traduzir-se em encargos acrescidos no momento de prestar a caução de boa administração na celebração do contrato de compra e venda», sublinhou Margarida Osório de Amorim.