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Nova Lei do Arrendamento Apoiado aguarda promulgação

| 13-07-2016
A Assembleia da República aprovou, no dia 7 de julho, o projeto final de alteração ao regime do arrendamento apoiado para habitação estabelecido pela Lei n.º 81/2014. O diploma aguarda promulgação do Presidente da República e prevê-se que entre em vigor antes do final do Verão. 

A Assembleia da República aprovou, no dia 7 de julho, o projeto final de alteração ao regime do arrendamento apoiado para habitação estabelecido pela Lei n.º 81/2014. O diploma aguarda promulgação do Presidente da República e prevê-se que entre em vigor antes do final do Verão.

Com a aprovação do novo regime «os direitos dos inquilinos ficam mais acautelados», garante a deputada socialista Helena Roseta, em declarações ao Público.

Entre as principais alterações, o novo regime do arrendamento apoiado para habitação estabelecerá o cálculo do valor das rendas com base no rendimento líquido e não no rendimento bruto do agregado familiar. Introduzirá, também, deduções a favor das famílias monoparentais e de pessoas com mais de 65 anos.

O senhorio deixa de poder atualizar a renda se a habitação estiver em mau estado de conservação e a precisar de obras, sendo que o inquilino pode inclusive requerer a vistoria da habitação. «Se obrigamos os senhorios privados a ter a casa em bom estado, o senhorio público também deve ter a mesma obrigação», remata a deputada.

Nos casos em que o fogo se torne desadequado ou precise de obras, o senhorio que queira promover a intervenção fica obrigado a garantir o retorno à casa do agregado familiar, pelo que desaparece o anterior direito do senhorio de denunciar o contrato e atribuir outra habitação ao inquilino.

Acresce que os inquilinos passam a poder ausentar-se de casa por períodos superiores a seis meses, sem perder o direito ao fogo, desde que comprovem que a ausência se deve a «doença regressiva ou incapacitante, prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro, detenção em estabelecimento prisional ou prestação de cuidados a pessoas com deficiência».

No regime atualmente em vigor quem ocupar um fogo social de forma ilícita é despejado e fica impedido de se candidatar a uma habitação no regime de renda apoiada por um período de dois anos. Com o novo regime, a penalização apenas se aplica a quem tenha incorrido em fraude para aceder à habitação. Todos os demais casos «são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação, desde que demonstrem efetiva carência habitacional», explica Helena Roseta.  

Outra alteração tem a ver com o acesso a uma habitação social por quem seja proprietário ou arrendatário de outra habitação. O impedimento que recaía sobre estes sujeitos apenas se mantém nos casos em que o segundo fogo esteja localizado «no mesmo concelho ou num concelho limítrofe e desde que o imóvel possa satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo». A nova lei alarga, por outro lado, o impedimento aos que estejam casados com quem seja titular de uma habitação pública.

A renda mínima continua nos 4,19 euros (1% do Indexante dos Apoios Socias) e mantém-se a prioridade de acesso a uma casa social às famílias monoparentais ou que integrem menores, idosos, pessoas com deficiência e vítimas de violência doméstica.

Com o novo regime de arrendamento apoiado para habitação, que abrange cerca de 120 mil fogos, «procura-se que haja estabilidade nos bairros e garantir mistura social entre os seus inquilinos», concluiu Helena Roseta.