Foi publicada, no dia 3 de junho, em Diário da República a Lei n.º 41/2015, que estabelece o novo regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, vulgarmente designado “Lei dos Alvarás”.
A Lei n.º 41/2015 introduz profundas alterações no regime legal que regula o exercício da atividade da construção em território nacional. Em comunicado, a Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN) declarou que o novo regime promove a “clandestinidade” e a “concorrência desleal”. Já a Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (AECOPS) acredita que “a nova lei potencia o exercício ilegal da atividade e a sinistralidade laboral no setor”.
Entre as principais alterações, face ao quadro legal até aqui vigente, salienta-se a separação do regime de acesso e permanência na atividade da construção consoante se trate de obras públicas ou de obras particulares. Uma alteração decorrente das normas da União Europeia que disciplinam estas matérias: a Diretiva sobre a Contratação Pública, no caso das obras públicas, e a Diretiva dos Serviços, também aplicável às obras públicas, mas com impacto sobretudo nas obras particulares.
A Lei n.º 41/2015 estabelece dois alvarás distintos: um para as obras públicas, “Alvará de Empreiteiro de Obras Públicas”, e outro para as obras particulares, “Alvará de Empreiteiro de Obras Particulares”. Os até aqui denominados “Títulos de Registo” serão daqui em diante designados “Certificado de Empreiteiro de Obras Públicas” e “Certificado de Empreiteiro de Obras Particulares”. No novo regime legal o “Alvará de Empreiteiro de Obras Públicas” e o “Certificado de Empreiteiro de Obras Públicas” habilitam os respectivos titulares a executar também obras particulares.
A distinção que o novo regime estabelece entre obras públicas e particulares tem sido, em particular, objeto de alargada contestação no seio do sector da construção. No mesmo dia em que foi publicada a nova Lei dos Alvarás a AICCOPN declarou, em comunicado, que “não faz sentido distinguir as obras públicas de obras particulares, nem se justifica um maior grau de exigência quando está em causa a realização de uma obra pública”. E acrescenta que “em causa (está) a proteção dos consumidores, a credibilidade das empresas de construção e o reconhecimento da sua habilitação para o exercício desta atividade”.
No novo enquadramento legal é eliminada a habilitação de “Empreiteiro Geral”, para os Alvarás de Obras Públicas, bem como as categorias e subcategorias para os Alvarás de Obras Particulares.
A associação liderada por Reis Campos considera que “ao serem eliminadas as categorias e as subcategorias dos alvarás de obras particulares, as quais definiam a tipologia dos trabalhos que se podem executar, o dono de obra particular deixa de poder avaliar previamente se a empresa que vai contratar tem conhecimento e capacidade técnica adequada para a execução da obra.”
No novo regime da atividade da construção são eliminados os requisitos de capacidade técnica para os Alvarás de Obras Particulares, devendo, no entanto, ser avaliada, obra a obra, a qualificação dos técnicos, de acordo com o regime previsto na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra. No que se refere aos detentores de Certificados de Empreiteiro de Obras Públicas, é estabelecida a obrigatoriedade de demonstrarem capacidade técnica, pelo que devem apresentar técnico(s) adequados às subcategorias detidas, que poderá(ão) ter vínculo laboral ou de prestação de serviços.
O novo diploma estabelece que os Alvarás e Certificados serão emitidos por tempo indeterminado, ainda que as condições de permanência na atividade sejam avaliadas anualmente, e opera a compilação de um conjunto de matérias até aqui constantes de portarias avulsas, que são integradas como anexos no texto legal.
Novo regime pretende simplificar os procedimentos e facilitar o acesso à atividade
Já em maio de 2014, quando a proposta de Lei foi aprovada na Assembleia da República, a Confederação Portuguesa da Construção e Imobiliário (CPCI) e a Federação Portuguesa da Indústria da Construção e Obras Públicas (FEPICOP), representante da AICCOPN e AECOPS, revelaram grande preocupação com os contornos da nova Lei.
O texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Obras Públicas, relativo à proposta de Lei só foi aprovado, na especialidade, na reunião plenária de 12 de março deste ano. De acordo com a exposição de motivos o novo diploma foi elaborado com o objetivo de “conformar com a Diretiva 2006/123/CE, de 26 de julho (transposta pelo Decreto-Lei n.º 92/2010) o regime que atualmente regula a atividade da construção”. Neste sentido a Lei n.º 41/2015 vem introduzir os “ajustamentos necessários em termos de concorrência europeia e internacional bem como no que diz respeito às exigências atualmente estabelecidas quanto à prestação de serviços por parte de agentes deste sector provenientes de outros Estados-membros e de Estados terceiros”. O novo enquadramento legal pretende, igualmente, promover a “simplificação dos procedimentos administrativos” e o “acesso mais fácil ao exercício da atividade”, de forma a reduzir os custos de contexto e a tornar o sector mais competitivo.
AICCOPN promove seminário sobre “Nova Lei dos Alvarás” a 1 de julho
Face às solicitações dos agentes do sector da construção a AICCOPN, em parceria com o Instituto da Construção e do imobiliário (InCI), está já a preparar o Seminário “A Nova Lei dos Alvarás”, que se realizará no próximo dia 1 de julho, na sede da AICCOPN, na Rua Álvares Cabral, na cidade do Porto.