Em menos de um ano, a Lei que protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal impediu a venda judicial de 11.534 habitações.
Em vigor desde maio do ano passado, a Lei n.º 13/2016 introduziu restrições à venda judicial de imóveis, no âmbito de processos de execução fiscal, quando o imóvel penhorado constitua habitação própria e permanente do executado.
Do total de imóveis penhorados entre maio e o final de 2016, 11.534 «não foram objeto de marcação de venda» por aplicação das novas regras. Os números foram avançados pelo Diário de Notícias que cita fonte oficial do Ministério das Finanças.
Tal como noticiámos AQUI, a Lei n.º 13/2016 não impede a penhora do imóvel por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no âmbito de processos de execução fiscal, mas suspende a fase posterior da venda do imóvel que esteja afeto à habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar. Quer isto dizer que a AT pode penhorar o imóvel e, dessa forma, assegurar direitos sobre o mesmo, mas a venda é depois diferida no tempo na medida em que só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.
Apenas são excluídas desta salvaguarda as habitações de muito elevado valor tributário, acima dos 574.323 euros, às quais é aplicável a taxa máxima do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).
De referir que, o diploma só protege a habitação do executado das dívidas fiscais contraídas pelo próprio. Por outro lado, o impedimento legal à realização da venda pode cessar a qualquer momento a requerimento do próprio executado.
Durante a apreciação e discussão na Assembleia da República do projeto deste diploma, foi explicado que a intenção do novo quadro legal é proteger os contribuintes que se encontrem em situação de dívida perante a AT e que, desta forma, mantêm o direito a permanecer na habitação.