Publicada a 11 de setembro, a nova regulamentação aponta, essencialmente, no sentido da desmaterialização dos procedimentos, prevendo que as entidades, serviços e organismos responsáveis pelos mesmos «promovem a desmaterialização da tramitação dos processos, sempre que legalmente admissível», no sentido de evitar deslocações e despesas desnecessárias para quem pede vistos e autorizações de residência. Para o efeito, os procedimentos passam a ser essencialmente digitais e, em geral, os interessados passam a poder tratar de tudo à distância. Além disso, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) passará a reutilizar os documentos que já tiver em seu poder, de forma a evitar ter de solicitá-los repetidamente aos requerentes.
No caso da autorização de residência para atividade de investimento (ARI), os documentos exigidos para instruir o pedido deverão, como até aqui, ser apresentados no momento do pedido de concessão de autorização de residência, mas este deixa de ser realizado presencialmente na direção regional do SEF competente, sendo apenas «precedido de registo eletrónico em plataforma para o efeito».
Antes de tomar uma decisão sobre o pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência, o SEF poderá solicitar a entidades nacionais competentes parecer sobre o cumprimento dos requisitos legais em razão do investimento. Por outro lado, passa a ser previsto um prazo para a renovação do título de autorização de residência permanente, que poderá ser pedido entre os 90 e os 30 dias anteriores à caducidade do título.
Mediante protocolo entre o Ministério da Economia, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o SEF, poderão ser abertos postos de atendimento para informação a investidores, nas instalações da AICEP, E. P. E., ou do Turismo de Portugal, I. P.
O requerente que efetue o investimento através da aquisição de bens imóveis, além de poder dá-los de arrendamento ou para exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos, passa também a poder dar os imóveis para exploração para fins industriais. Por outro lado, na impossibilidade temporária de aquisição da propriedade do bem imóvel, o requerente poderá apresentar contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior ao valor mínimo do investimento previsto na lei. Esta previsão já existe no atual quadro legal, mas com uma diferença: no regime ainda vigente, só se admite a apresentação de contrato promessa se a impossibilidade temporária de aquisição «não [for] imputável ao requerente».
Para fazer prova do investimento, deverá o requerente, para além dos documentos já atualmente previstos, apresentar declaração da instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de montante igual ou superior ao exigido legalmente.
Aquisição de imóveis para reabilitação
No caso de aquisição de bens imóveis cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros, passa a ser exigida, para prova deste requisito no âmbito do pedido de concessão de autorização de residência, a apresentação de comprovativo da conclusão da construção do ou dos bens imóveis há pelo menos 30 anos, caso tal não resulte da certidão de registo predial.
Por outro lado, deixa de ser aceite o comprovativo da apresentação de pedido de informação prévia para a realização da operação urbanística de reabilitação, sendo apenas admitido o comprovativo da comunicação prévia ou do pedido de licenciamento, ou contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação nos imóveis objeto de aquisição.
E para prova da manutenção desta modalidade de investimento, no âmbito da renovação da autorização de residência, passa a exigir-se expressamente, no caso de obra não sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, o contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação nos imóveis objeto da aquisição
Autorização de residência para atividade de investimento permanente
É introduzida uma nova norma que prevê a emissão de «uma autorização de residência para atividade de investimento permanente» aos titulares de autorização de residência para atividade de investimento e seus familiares que cumpram os requisitos legalmente previstos para a concessão de autorização de residência permanente e a requeiram.
Ao titular desta «autorização de residência para atividade de investimento permanente» não se aplicará a limitação - que é imposta, em regra, ao titular de uma autorização de residência permanente genérica - de poder ver cancelada a autorização quando, sem razões atendíveis, se ausentar do país 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.