Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que altera e republica o Código dos Contratos Públicos, harmonizando a lei nacional com as principais diretrizes europeias referentes a esta matéria. As novas regras entram em vigor a 1 de janeiro de 2018.
O Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. Esta revisão alargada ao Código dos Contratos Públicos radica na transposição para a ordem jurídica interna das principais diretivas europeias nesta matéria, concretamente: da Diretiva n.º 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão; da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos; da Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais; e da Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos.
A par da transposição das diretivas europeias, o eixo desta revisão assenta também na introdução de medidas de «simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação dos contratos públicos» e, ainda, de medidas de «transparência e boa gestão pública», assinala o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 111-B/2017.
Proposta economicamente mais vantajosa passa a ser o critério regra de adjudicação
No âmbito das alterações que resultaram da transposição das diretivas, é consagrado como «critério regra de adjudicação» o da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, tendo por base a melhor relação qualidade/preço e o preço ou custo, «utilizando uma análise custo-eficácia, nomeadamente os custos do ciclo de vida», mas «sem deixar de permitir a adjudicação pelo preço mais baixo, quando adequado», ressalva o preâmbulo do diploma.
No mesmo âmbito, é aditado ao código um novo artigo que permite às entidades adjudicantes prever, nas peças do procedimento, a adjudicação por lotes. Com esta medida, explica o preâmbulo, pretende-se «incentivar a participação das pequenas e médias empresas».
A regra usada para fixar o critério do ‘preço anormalmente baixo’ é alterada. A partir de janeiro do próximo ano, para determinar se o preço ou o custo de uma proposta é ‘anormalmente baixo’, comparar-se-á o preço com a média dos preços das outras propostas a admitir, eliminando a sua indexação ao preço base. Admite-se ainda a possibilidade de serem definidos, no programa de concurso ou no convite, outros critérios que se considerem adequados no caso em concreto.
Outra alteração tem a ver com o acesso às peças do procedimento, que passarão a estar disponíveis, de forma livre, completa e gratuita, na plataforma eletrónica de contratação pública, logo a partir da data da publicação do anúncio. Por outro lado, e antecipando a transposição da Diretiva n.º 2014/55/UE, prevê-se já a emissão da fatura eletrónica nos contratos públicos.
De referir também a substituição dos conceitos de ‘trabalhos a mais’ e ‘trabalhos de suprimento de erros e omissões’, pela noção de trabalhos ou serviços complementares.
O regime dos contratos entre entidades públicas é alargado, passando a abranger mais formas de cooperação entre entidades do setor público. Outra novidade tem a ver com a criação de um novo procedimento para a aquisição de produtos ou serviços inovadores, a ‘parceria para a inovação’, uma medida que pretende facilitar as condições de contratualização pública nas áreas de Inovação e Desenvolvimento (I&D).
Empreitadas até 300 mil euros podem ser contratadas através de concurso público urgente
Norteado pelos princípios da simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação dos contratos públicos, o novo código prevê prazos mais curtos para o ajuste direto e a consulta prévia. Encurtam-se também os prazos mínimos para apresentação de propostas e candidaturas em procedimentos de valor inferior aos limiares europeus, ou seja, quando não é obrigatória a publicidade no Jornal Oficial da União Europeia.
As empreitadas cujo valor estimado não ultrapasse 300 mil euros passam a poder ser contratadas através do procedimento de concurso público urgente e as pequenas empreitadas de obras públicas, até 10 mil euros, passam a ser incluídas no regime de ajuste direto simplificado.
O valor da caução, de 5% do preço contratual, deixa de ser um valor fixo e passa a ser um valor máximo, devendo ser fixado em função da complexidade e expressão financeira do respetivo contrato. Por outro lado, é estabelecido um regime de liberação gradual da caução, que será aplicável a todos os contratos de empreitadas de obras públicas em vigor, ou que tenham os respetivos prazos de garantia em curso à data da entrada em vigor do novo regime (01-01-2018), ou ainda a contratos a celebrar na sequência de procedimento anterior à mesma data.
Volta a ser possível sanar os erros de uma proposta que não cumpriu alguma formalidade não essencial, «evitando exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público».
São também consagradas medidas para prevenir e eliminar conflitos de interesse na condução dos procedimentos de formação de contratos, por parte dos vários intervenientes, incluindo membros do júri e peritos.
Volta a ter autonomia o procedimento de consulta prévia, em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos três entidades à sua escolha a apresentar proposta, previsto para as aquisições de bens e serviços entre 20 mil e 75 mil euros e para as empreitadas de obras públicas entre 30 mil e 150 mil euros. Simultaneamente, limita-se a utilização do procedimento de ajuste direto, com consulta a apenas uma entidade.
Prevê -se, igualmente, a instrução dos procedimentos de formação de contratos públicos com a utilização de meios eletrónicos e, de um modo geral, o alargamento da utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública.
Contratos de valor igual ou superior a 5 milhões de euros têm de ter fundamentação especial
Entre as medidas de «transparência e boa gestão pública» é de salientar a introdução da ‘consulta preliminar ao mercado’, ou seja, a possibilidade de a entidade adjudicante, antes da abertura de um procedimento de formação de contrato público, realizar consultas informais ao mercado, nomeadamente através da solicitação de informações ou pareceres de peritos, autoridades independentes ou agentes económicos, que possam ser utilizados no planeamento da contratação.
Para os contratos de valor igual ou superior a cinco milhões de euros, passa a ser exigida uma fundamentação especial para a decisão de contratar, baseada numa avaliação de custo/benefício. Esta fundamentação especial deve conter, nomeadamente, e quando aplicável: a identificação do tipo de beneficiários do contrato a celebrar; a taxa prevista de utilização da infraestrutura, serviço ou bem; a análise da rentabilidade; os custos de manutenção; a avaliação dos riscos potenciais e formas de mitigação dos mesmos; e os impactos previsíveis para a melhoria da organização e para o desenvolvimento ou reconversão do país ou região abrangida pelo investimento.
De realçar também a criação da figura do ‘gestor do contrato’, com a função de acompanhar permanentemente a execução do contrato e comunicar ao órgão competente quaisquer desvios, defeitos ou outras anomalias que detete na sua execução, propondo, em relatório fundamentado, as medidas corretivas que entenda adequadas.
Por outro lado, passa a ser vedada a utilização do critério do momento de entrega da proposta como critério de desempate na avaliação das propostas, ou seja, não se pode preferir uma proposta a outra por ter sido entregue primeiro.
Novo Código dos Contratos Públicos promove o recurso à arbitragem
É estabelecido um regime que promove a resolução alternativa de litígios, com preferência pelos centros de arbitragem institucionalizados. O objetivo, diz o preâmbulo do diploma, é permitir «um julgamento mais rápido e menos oneroso de litígios que oponham cidadãos e empresas às entidades públicas em matéria de contratação pública». Nos litígios de valor superior a 500 mil euros, pode haver recurso da decisão arbitral para o tribunal administrativo, sem efeito suspensivo.
A revisão do Código dos Contratos Públicos entra em vigor a 1 de janeiro de 2018, sendo as novas regras aplicáveis apenas aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a referida data, bem como aos contratos que resultem desses procedimentos.