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Novas regras dos programas Porta 65 e Arrendamento Acessível já estão em vigor

Fernanda Cerqueira | 04-01-2023
Com esta revisão, o Governo pretende incentivar a utilização dos dois programas em simultâneo e, consequentemente, alargar o leque de apoios proporcionados aos mais jovens.
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Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro, que introduz alterações ao programa Porta 65 - um instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens - e ao Programa de Arrendamento Acessível, que é renomeado e passa a designar-se Programa de Apoio ao Arrendamento.

Em comunicado do Conselho de Ministros, o Governo explica que, com esta alteração, pretende «aperfeiçoar estes instrumentos [Porta 65 e Arrendamento Acessível], desburocratizar e simplificar os seus procedimentos e, em consequência, aumentar o leque de candidatos que podem beneficiar dos apoios que neles são concedidos». Esta revisão entrou em vigor a 31 de dezembro de 2022 e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

No caso do Porta 65, um programa que apoia financeiramente jovens que querem arrendar casa, o interesse e adesão têm sido expressivos, razão pela qual a dotação orçamental do programa tem sido sucessivamente aumentada nos últimos anos e, em 2017, foi também alargada a idade dos beneficiários, que passou dos 30 para os 35 anos.

A alteração aprovada pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro, visa aumentar o número de jovens que podem aceder ao programa, designadamente através da atualização dos tetos máximos de renda.

Nos exemplos apresentados durante a conferência de imprensa, no final da reunião do Conselho de Ministros de 22 de dezembro, foi referido que o reforço destes limites permite que, no caso de um T2 em Lisboa, em que o limite máximo era de 756 euros, o teto aumente para 1150 euros. Já para um T2 no Porto, que tinha como limite 581 euros, o teto passa a ser de 1000 euros.

No que respeita ao Programa de Arrendamento Acessível (agora denominado ‘Programa de Apoio ao Arrendamento’), procede-se a uma revisão operacional, tendo em vista a sua simplificação e desburocratização e no sentido de aumentar o potencial de adesão ao programa, em particular junto das classes de rendimentos intermédios.

Os contratos de arrendamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento podem ter a finalidade de ‘residência permanente’ ou de ‘residência temporária’. E se, até aqui, a residência temporária se aplicava apenas a estudantes do ensino superior, com esta alteração passa a abranger-se a residência temporária para «estudantes e formandos, bem como para formadores, técnicos especializados e pessoal docente e não docente de todos os níveis de educação ou formação escolar e profissional».

Outra novidade diz respeito à taxa de esforço, que deixa de ser balizada no intervalo entre 15% e 35% do rendimento médio mensal (RMM) do agregado familiar, passando o preço da renda mensal a corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35% do RMM do agregado familiar.

Na mesma senda de simplificação, a inscrição do alojamento e a candidatura a alojamento, no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, passam a ser realizadas e registadas através de plataforma eletrónica.

O enquadramento de um contrato de arrendamento no Programa de Apoio ao Arrendamento passa a estar dependente, além do cumprimento do dever de contratação dos seguros obrigatórios e do registo do contrato no portal das finanças, da emissão do certificado energético.

Os contratos de arrendamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento mantêm o prazo mínimo de cinco anos, para residência permanente, e de nove meses, para residência temporária.

A grande vantagem para os proprietários que decidem disponibilizar os seus imóveis ao abrigo deste programa reside no seu regime fiscal, que prevê a isenção de tributação, em IRS e IRC, dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no mesmo. Porém, caso o contribuinte opte pelo englobamento dos rendimentos prediais, os rendimentos isentos são obrigatoriamente englobados para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.