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Novas regras para acelerar a execução dos fundos europeus em vigor a partir de 16 de dezembro

Fernanda Cerqueira | 13-12-2024
Entre as principais alterações é de salientar a aprovação de um regime especial de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, nomeadamente, pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
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A Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, introduz importantes alterações à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprovou medidas especiais de contratação pública. O foco principal desta alteração é criar condições para facilitar a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, em particular o PRR.

Desde logo, destaque para a criação de um regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas, o qual prevalece sobre o disposto na demais legislação, incluindo o disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. No âmbito deste regime, os atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus passam a ser eficazes e a produzir todos os seus efeitos antes da decisão do Tribunal de Contas.

No âmbito da fiscalização prévia especial, o Tribunal de Contas poderá concluir pela conformidade dos atos e contratos em causa com as leis em vigor, caso em que haverá lugar a uma decisão de procedência, podendo a mesma ser acompanhada de recomendações, sem que isso obste à sua execução. Caso se verifiquem indícios de desconformidade com as normas aplicáveis, o Tribunal de Contas remete o processo para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, sem que isso obste também à execução do ato ou contrato.  Já se houver preterição total de procedimento de formação do contrato ou a assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental própria, o Tribunal de Contas emite decisão de improcedência, com a consequente cessação imediata dos efeitos do ato ou contrato em causa.

Este regime especial aplica-se aos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os que se encontrem pendentes de decisão do Tribunal de Contas na data da sua entrada em vigor.

É também aprovado um regime excecional aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus. As referidas ações, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado. Após o decurso daquele prazo, a entidade demandada pode solicitar que o tribunal, sem a prévia audição da parte contrária, proceda ao levantamento provisório do efeito suspensivo automático, juntando prova documental sumária. O tribunal só pode decidir o levantamento desde que, no prazo máximo de 48 horas, verifique estarem preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: decurso do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes; e risco de perda de financiamento em contrato que se destine à execução de projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus. O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.

Este regime excecional vigora até ao final dos respetivos programas de financiamento por fundos europeus e é aplicável quer às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que estejam pendentes, quer às que sejam intentadas após a sua entrada em vigor.

É ainda aprovado um regime de recurso à arbitragem nos contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou serviços públicos que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus. Se durante a execução destes contratos se suscitarem litígios que pela sua relevância possam colocar em risco o cumprimento dos prazos contratuais ou a perda de fundos, podem os mesmos ser sujeitos a arbitragem, independentemente de neles se prever que o litígio deva ser dirimido pelos tribunais administrativos. Previamente ao início da arbitragem, pode qualquer das partes propor uma tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma delas e presidida pelo presidente do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.).

Este regime de recurso à arbitragem aplica-se aos contratos em execução, assim como àqueles que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor.