As alterações ao regime das Autorizações de Residência para a atividade de Investimento (ARI) foram publicadas no dia 30 de junho, em Diário da República, e entraram ontem em vigor.
A Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, concretiza as anunciadas alterações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, nomeadamente no que diz respeito às regras aplicáveis à concessão de autorização de residência para atividade de investimento, os chamados “golden visa”.
Entre as alterações destaque para a concretização do anunciado incentivo à reabilitação urbana. A definição de «atividade de investimento», para efeito de concessão de autorização de residência, daqui em diante inclui a aquisição de bens imóveis cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana, bem como a realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros.
Permite-se, ainda, a autorização de residência para atividade de investimento através da transferência de capitais, em montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica.
A partir de agora passa também a integrar a definição de “atividade de investimento” a transferência de capitais em montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística e na recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de entidades que prossigam atribuições nas referidas áreas, nomeadamente, serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades intermunicipais e as que integram o setor público empresarial ou o setor empresarial local, fundações, entre outras.
Foi igualmente contemplada a transferência de capitais, em montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas.
Mantém-se a concessão de autorização de residência para atividade de investimento nos casos de transferência de capitais em montante igual ou superior a 1 milhão de euros e de aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros.
À exceção da transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros e da transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco, o montante mínimo das atividades de investimento previsto nas demais situações pode ser inferior em 20%, desde que as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade. Por territórios de baixa densidade compreendem-se os de nível III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por km2 ou um Produto Interno Bruto (PIB) per capita inferior a 75% da média nacional.