Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, que estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.
Inscrito no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação, o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente aplica-se às «situações de necessidade de alojamento urgente de pessoas que se vejam privadas, de forma temporária ou definitiva, da habitação ou do local onde mantinham a sua residência permanente ou que estejam em risco iminente de ficar nessa situação, em resultado de acontecimento imprevisível ou excecional», esclarece o diploma.
O programa não é pioneiro, mas pretende ser mais claro e com procedimentos mais simples, disponibilizar modalidades de apoio diversificadas e agregar agentes públicos e privados. O Porta de Entrada deverá ser capaz de proporcionar «de forma célere, eficaz e integrada, alojamento urgente e soluções habitacionais a pessoas desprovidas da habitação em que residiam», refere o preâmbulo do diploma.
Na qualidade de entidade gestora, cabe ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I.P.) «assegurar a gestão do programa, sem prejuízo da necessária coordenação com outras entidades com quem celebre protocolos de cooperação institucional», nomeadamente as Regiões Autónomas e os municípios afetados pelo acontecimento imprevisível ou excecional.
De acordo com o diploma, o apoio a conceder ao abrigo do Porta de Entrada será «definido casuisticamente, em função das necessidades habitacionais dos beneficiários e das respostas disponíveis». O apoio poderá assumir as modalidades de apoio em espécie e de apoio financeiro, «sem prejuízo da possibilidade de aplicação conjugada dessas modalidades e da complementaridade de apoios concedidos por outras entidades». São exemplos de apoios em espécie, o arrendamento de habitações propriedade do IHRU, I. P., das Regiões Autónomas ou dos municípios que estejam devolutas aquando da ocorrência do acontecimento imprevisível ou excecional, a prestação de apoio técnico para efeito de instrução das candidaturas e realização de obras, ou a doação de materiais a incorporar na obra. O apoio financeiro será disponibilizado pelo IHRU, I.P. sob a forma de comparticipações financeiras não reembolsáveis, destinadas a financiar o alojamento temporário ou o acesso a habitação permanente por parte dos beneficiários do programa, podendo também o IHRU, I.P., se necessário, «conceder empréstimos para a parte não comparticipada dos encargos».
Verificada a ocorrência de um «acontecimento imprevisível ou excecional», o beneficiário deve apresentar a sua candidatura junto do município ou Região Autónoma competentes e, em caso de parecer favorável ao processo, será o mesmo remetido ao IHRU, I.P. com a proposta de alojamento ou de solução habitacional e instruído com os documentos necessários para apreciação da candidatura e contratação dos apoios.
O Porta de Entrada entrou em vigor no dia 5 de maio e revoga parcialmente o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho.