Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, que aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, dando cumprimento à Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.
O objetivo passa por promover e facilitar o autoconsumo de energia e as Comunidades de Energia Renovável (CER), «eliminando obstáculos legais injustificados e criando condições para o estabelecimento de soluções inovadoras, tanto do ponto de vista económico como do ponto de vista social, baseadas no aproveitamento das novas oportunidades tecnológicas», pode ler-se no preâmbulo do diploma.
Até aqui apenas era permitido o autoconsumo individual. Ora, de acordo com o novo regime, podem proceder à atividade de autoconsumo através de Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC), independentemente do nível de tensão das instalações, para além dos autoconsumidores individuais, também as CER e os autoconsumidores coletivos, organizados em condomínios de edifícios em regime de propriedade horizontal ou não, ou um grupo de autoconsumidores situados no mesmo edifício ou zona de apartamentos ou de moradias, em relação de vizinhança próxima, unidades industriais, comerciais ou agrícolas, e demais infraestruturas localizadas numa área delimitada, que disponham de UPAC.
O registo para instalação de UPAC em parte comum de edifício organizado em condomínio ou a utilização de parte comum para passagem de cablagem ou outros componentes da produção de eletricidade através de UPAC, depende de autorização da respetiva assembleia de condóminos, deliberada por maioria simples. A autorização deve ser solicitada com pelo menos 33 dias de antecedência relativamente à data prevista para a inscrição para registo, devendo o pedido ser acompanhado de descrição da instalação, local de implantação prevista na parte comum e todos os detalhes da utilização pretendida das partes comuns.
O diploma prevê ainda que os autoconsumidores coletivos devem aprovar um regulamento interno que defina, pelo menos, os requisitos de acesso de novos membros e saída de participantes existentes, as maiorias deliberativas exigíveis, as regras de partilha da energia elétrica produzida para autoconsumo e respetivos coeficientes, as regras de partilha do pagamento das tarifas, o destino dos excedentes do autoconsumo e a política de relacionamento comercial a adotar e, se for caso disso, a aplicação da respetiva receita.
Além disso, os autoconsumidores coletivos deverão obrigatoriamente designar um técnico responsável, devidamente qualificado, e a entidade gestora do autoconsumo coletivo, que será encarregue da prática de atos de gestão operacional da atividade corrente.
O diploma pretende, em suma, garantir uma maior eficiência do ponto de vista energético e ambiental e assegurar que as oportunidades de transição energética são partilhadas de forma justa e imparcial, tanto por empresas como por cidadãos interessados em participar, sem subsídios públicos.
O novo regime entra em vigor no dia 30 de outubro de 2019, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, relativamente aos projetos de autoconsumo individual, coletivo ou CER que, cumulativamente, disponham de um sistema de contagem inteligente e sejam instalados no mesmo nível de tensão e, a partir de 1 de janeiro de 2021, relativamente aos demais projetos de autoconsumo.