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Novo regime de licenciamento dos empreendimentos turísticos já está em vigor

| 04-07-2017
Foi publicado em Diário da República, no dia 30 de junho, o Decreto-Lei n.º 80/2017 que implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos. 
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Foi publicado em Diário da República, no dia 30 de junho, o Decreto-Lei n.º 80/2017 que implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos.

Considerando a necessidade, identificada no Programa Simplex+ 2016, de simplificar e agilizar os procedimentos relativos à instalação dos empreendimentos turísticos e diminuir a imprevisibilidade quanto ao tempo de análise destes processos, o Governo aprovou e fez agora publicar um conjunto de alterações ao Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de março.

Entre as principais alterações introduzidas destaque para a consagração do procedimento de comunicação prévia com prazo como regime regra e para a reintrodução da possibilidade de abertura dos empreendimentos logo após a conclusão das obras.

De acordo com o novo regime, «aplica-se à edificação de empreendimentos turísticos o procedimento de comunicação prévia com prazo (…) ou, quando aplicável, a comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, podendo, em qualquer caso, o promotor optar pelo procedimento de licenciamento». Apresentada a comunicação junto da câmara municipal, e uma vez decorridos os prazos previstos (20 dias, ou 60 dias quando haja lugar a consulta a entidades externas) sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada ou o pedido indeferido, será disponibilizada, no sistema informático através do qual são tramitados os procedimentos urbanísticos, a informação de que a comunicação prévia não foi rejeitada, o que equivalerá à sua admissão. Nessa eventualidade, ou quando o presidente da câmara municipal defira o pedido, o interessado poderá dar início às obras, desde que efetue previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação.

Adicionalmente, prevê-se um mecanismo mais ágil de alteração do uso de um edifício ou de uma fração autónoma para instalação de um empreendimento turístico, quando as obras de adaptação a realizar sejam isentas de controlo prévio. Nestes casos, e à semelhança do regime anterior, as obras são declaradas ao Turismo de Portugal, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, sempre que impliquem a alteração da classificação ou da capacidade máxima do empreendimento ou afetem os requisitos mínimos exigidos para a classificação do empreendimento. Após a realização das obras, e caso seja necessária a alteração de uso para fins turísticos, o novo regime determina que o promotor terá de instruir o pedido da autorização de utilização para fins turísticos com os seguintes documentos: alvará de autorização de utilização do edifício existente; documento emitido pelo Turismo de Portugal, relativo à dispensa de requisitos de instalação e funcionamento, quando aplicável; e termo de responsabilidade subscrito pelo diretor da obra ou diretor da fiscalização assegurando a conformidade da edificação ou da sua fração autónoma com os fins a que se destina e o respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis tendo em conta o uso e a classificação pretendida, atestando ainda que as alterações introduzidas são isentas de controlo prévio. Munido com o comprovativo do pedido de autorização de utilização para fins turísticos e do pagamento da taxa devida, o promotor pode iniciar a atividade.

No que respeita ao procedimento de emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos também foram introduzidas alterações de relevo. Concluída a obra, o interessado requer a concessão de autorização de utilização para fins turísticos à câmara municipal territorialmente competente, devendo a autarquia dar conhecimento do pedido ao Turismo de Portugal. O prazo para decisão sobre a concessão da autorização e emissão do respetivo alvará é agora de 10 dias (até aqui eram 20) a contar da data de apresentação do requerimento, salvo quando haja lugar a vistoria em que o prazo de decisão é de 5 dias (até aqui eram 10) após a realização da mesma. Decorridos os prazos previstos sem que tenha sido proferida decisão expressa ou emitido o alvará de autorização de utilização para fins turísticos, o interessado pode comunicar à câmara municipal, com conhecimento ao Turismo de Portugal, a sua decisão de abrir ao público. Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com o projeto aprovado, os subscritores dos termos de responsabilidade entregues na câmara municipal respondem solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento pelos danos resultantes da desconformidade em causa.

PIP para instalação de empreendimentos em solo rústico vão ser decididos de forma mais célere

Foi criado um procedimento específico para os pedidos de informação prévia (PIP) relativos à instalação de empreendimentos turísticos em solo rústico, «assente num mecanismo de apreciação e decisão concertada entre todas as entidades com competências no território», explica o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 80/2017.

Em vez de solicitar individualmente pareceres às diversas entidades, o presidente da câmara convoca uma comissão que reúne os representantes de todas as entidades que devam pronunciar-se sobre o projeto, sendo avaliada conjuntamente a sua viabilidade num mesmo momento.

Por outro lado, a comunicação da decisão relativa ao PIP passa a estar sujeita a um prazo de 60 dias, prorrogável até 120 dias.

Parecer do Turismo de Portugal deixa de ser obrigatório e vinculativo

Uma das alterações que tem suscitado mais polémica tem a ver com a restrição das competências do Turismo de Portugal. O Decreto-Lei n.º 80/2017 elimina a obrigatoriedade da intervenção do Turismo de Portugal na fase de controlo prévio da edificação (apreciação do projeto de edificação), «passando a autoridade nacional de turismo a intervir apenas em sede de classificação de empreendimentos turísticos». O interessado poderá continuar a solicitar, facultativamente, a apreciação do projeto ao Turismo de Portugal, mas o parecer desta entidade deixa de ser obrigatório e vinculativo e passa a ter um caráter meramente facultativo.

De referir ainda que o novo regime retoma o sistema de classificação obrigatória dos empreendimentos, abandonando o modelo de classificação sem estrelas criado em 2014, através do mecanismo de dispensa de categoria, face à inexistência de adesão a este último modelo. 

Plataformas eletrónicas de reserva de alojamentos turísticos arriscam coimas até 32.500 euros

As plataformas on-line que disponibilizam, divulgam ou comercializam alojamentos turísticos, tais como o Airbnb ou o Booking, devem exigir e exibir na plataforma o respetivo número de Registo Nacional de Turismo. Caso não seja cumprida esta imposição, tornada obrigatória pelo Decreto-Lei n.º 80/2017, o infrator incorre na prática de uma contraordenação punível com uma coima de €125,00 a €3.250,00, no caso de pessoa singular, e de €1.250,00 a €32.500,00, no caso de pessoa coletiva.

Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas sanções acessórias, tais como a suspensão do exercício da atividade por um período de até dois anos, ou o encerramento do empreendimento ou das instalações onde estejam a ser prestados serviços de alojamento turístico sem título válido, pelo prazo máximo de dois anos.