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Novo regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais já está em vigor

Tiago Cabral | 05-02-2021
O novo regime produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.
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A Lei n.º 4-B/2021, publicada a 1 de fevereiro, estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Mantêm-se suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, «quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa».

São igualmente suspensos quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção dos pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados e dos atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.

Ficam também suspensos os prazos para a prática de atos em procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias, assim como em procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares. A suspensão dos prazos em procedimentos tributários abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles.

São ainda suspensos os prazos para a prática de atos em procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais.

Os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos estes procedimentos são igualmente suspensos.

Em sentido inverso, não são suspensos, entre outros, os prazos relativos a procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos, assim como os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam também a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, realizando-se através de meios de comunicação à distância, se isso não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, ou presencialmente, desde que o tribunal assegure a realização da diligência em local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde.

O novo regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais entrou em vigor a 2 de fevereiro, mas produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, «sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados».