De acordo com o artigo 153.º da proposta de LOE 2025, apresentada no dia 10 de outubro na Assembleia da República, «o município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil».
Para o efeito, a Administração Tributária e Aduaneira (AT) comunica ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda, que deverá conter informação sobre o preço do prédio vendido, em conjunto ou fração, a identificação discriminada do objeto penhorado, e demais condições de venda.
O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.
Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85% do valor base do imóvel, o município terá de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.
Note-se que, nas anteriores Leis do Orçamento do Estado de 2023 e 2024, já constava uma previsão semelhante.