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OE2022: Governo autorizado a criar deduções ambientais em sede de IRS

Tiago Cabral | 28-04-2022
A proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 (LOE 2022) prevê uma autorização legislativa que permite ao Governo criar deduções ambientais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
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O sentido da autorização é permitir a dedução à coleta do IRS de um montante correspondente a uma parte do valor suportado a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de determinadas despesas ambientais e que constem de faturas que titulem aquisições de bens e serviços a entidades com a classificação das atividades económicas apropriada, com o limite global máximo de € 500 por agregado familiar.

Em causa estão despesas como a substituição de janelas não eficientes por janelas eficientes, de classe igual a “A+”; a aplicação ou substituição de isolamento térmico em coberturas, paredes ou pavimentos, bem como a substituição de portas de entrada, recorrendo a materiais de base natural (ecomateriais) ou que incorporem materiais reciclados ou outros materiais; sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento ambiente e/ou de águas quentes sanitárias (AQS), que recorram a energia renovável, de classe “A+” ou superior; a instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo com ou sem armazenamento.

São também abrangidas intervenções que visem a eficiência hídrica, por via da substituição de dispositivos de uso de água na habitação por outros mais eficientes, da instalação de soluções que permitam a monitorização e controlo inteligente de consumos de água, bem como da instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais.

As deduções ambientais podem ainda incidir sobre intervenções para incorporação de soluções de arquitetura bioclimática, que envolvam a instalação ou adaptação de elementos fixos dos edifícios como sombreamentos, estufas e coberturas ou fachadas verdes, privilegiando soluções de base natural, e a aquisição ou instalação de compostores domésticos ou de recipientes domésticos destinados à recolha seletiva de resíduos urbanos (CAE classe 22220).

Todos estes encargos serão considerados despesas ambientais desde que afetos a utilização pessoal.

Para dar cumprimento a esta autorização legislativa, o Governo terá de legislar sobre a matéria, dando corpo às deduções ambientais previstas, até ao final do ano.