O objetivo é que os limites máximos de preço de renda previstos no PAA substituam o valor da renda máxima admitida no programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, sem prejuízo de se manterem em vigor os valores de renda máxima admitida por NUTS III, previstos na Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o programa Porta 65, «sempre que os limites de renda aí previstos sejam mais favoráveis ao candidato».
Por outro lado, a autorização legislativa é concedida no sentido de garantir que são elegíveis, ao abrigo do programa Porta 65, candidatos que ainda não sejam titulares de contrato de arrendamento ou contrato-promessa de arrendamento, nomeadamente quando demonstrem ter efetuado registo de candidatura a alojamento no âmbito do PAA, «mediante a apresentação de uma pré-candidatura que, caso seja aprovada, garanta prioridade no apoio a conceder no período de candidatura seguinte».
Assim, o candidato que tenha uma pré-candidatura aprovada, previamente à submissão da sua candidatura ao programa Porta 65, pode proceder à revisão do registo de candidatura a alojamento no âmbito do PAA, «para efeitos da contabilização do apoio pré-aprovado no rendimento do agregado habitacional e respetiva contabilização na taxa de esforço». Recorde-se que nos contratos de arrendamento a celebrar no âmbito do PAA, o preço de renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço que se situe no intervalo entre 15 % e 35 % do rendimento médio mensal do agregado familiar.
Além disso, e sem prejuízo da tipologia da habitação dever ser a adequada à composição do agregado candidato ao programa Porta 65, «poderão ser admitidas candidaturas a tipologias superiores desde que o apoio financeiro concedido ao abrigo da tipologia adequada o permita».
Estabelece-se ainda que a aprovação de candidatura e a concessão de apoio no âmbito do programa Porta 65, relativamente a uma candidatura a alojamento no âmbito do PAA, «não obsta a que o contrato de arrendamento que venha a ser celebrado possa beneficiar dos incentivos previstos» no PAA.
A autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a LOE 2022.