Em causa estão os prédios urbanos arrendados por contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.
Segundo a proposta, os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados naqueles termos, «devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro do ano seguinte, a participação de rendas, conforme modelo e procedimentos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças».
De notar que, atualmente, a lei determina que esta participação de rendas seja feita entre 1 de novembro e 15 de dezembro, devendo constar da mesma o valor da última renda mensal devida e a identificação fiscal do inquilino.
Por outro lado, deixa de ser exigido que a participação de rendas seja acompanhada da participação eletrónica do contrato de arrendamento ou do respetivo modelo 2 da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou, na sua falta, por outros meios de prova idóneos. Como também deixa de ser obrigatório que a participação seja acompanhada, como até aqui, de cópia do recibo de renda ou canhoto desse recibo relativo aos doze meses anteriores à data da apresentação da participação, ou ainda por mapas mensais de cobrança de rendas nos mesmos meses, nos casos em que estas são recebidas por entidades representativas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios arrendados.
A AT poderá, contudo, solicitar sempre os elementos comprovativos que entenda necessários.
Recorde-se que o VPT, para efeitos exclusivamente de IMI, destes prédios ou parte de prédios urbanos abrangidos pela avaliação geral, que estejam arrendados por contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes do RAU ou não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 15.